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Cível Quinta-feira, 15 de Novembro de 2018, 09:11 - A | A

15 de Novembro de 2018, 09h:11 - A | A

Cível / improbidade administrativa

TJ mantém direitos políticos de deputado suspensos e ainda aplica multa civil

Romoaldo Júnior foi acusado de contratar diretamente duas construtoras para gerir a construção de uma escola localizada em Alta Floresta, quando atuou como prefeito da cidade

Lucielly Melo



A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, manteve a condenação do deputado estadual, Romoaldo Júnior, por improbidade administrativa e ainda aplicou multa civil de 10 vezes a remuneração que ele recebia na época que esteve à frente da Prefeitura de Alta Floresta.

Quando foi prefeito da cidade, em 2004, Romoaldo teria dispensado procedimento licitatório ao contratar duas empresas para gerir a construção de uma escola.

Por isso, ele já havia sido condenado em primeira instância a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por cinco anos, e teve seus direitos políticos suspensos, também por cinco anos.

No TJ, o deputado recorreu da decisão, alegando que não houve irregularidades na contratação direta das empresas, já que o primeiro processo licitatório havia sido suspenso e a escola passava por condições de calamidade pública.

Segundo o parlamentar, como a obra era de urgência e estava nas vésperas das eleições, a legislação lhe permitia que fizesse a contratação sem licitação.

Ele reforçou que, para que manter a condenação, os autos precisariam comprovar sua intenção de ter prejudicado os cofres públicos, bem como ter se enriquecido ilicitamente, o que, segundo ele, não teria ocorrido. Sob esses argumentos, o parlamentar pediu a reforma da decisão.

Por sua vez, o Município de Alta Floresta, autor do processo, entrou com recurso de apelação para que o deputado fosse condenado, ainda, a ressarcir o erário, perdesse seu cargo e pagasse multa civil de até 100 vezes o valor do salário que recebeu enquanto gestor da cidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento dos pedidos de Romoaldo e apoiou os argumentos da prefeitura.

Contratação irregular

Após analisar os autos, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, relatora do caso, entendeu que a sentença de primeira instância se mostrou irretocável.

A magistrada reconheceu que em caso de estado de emergência ou calamidade pública, o procedimento licitatório é rejeitado por não haver tempo hábil para a sua realização. Contudo, ela explicou que só podem ser contratados por dispensa de licitação objetos que sejam necessários e úteis para “para combater as mazelas ocasionadas pela situação de calamidade/emergência”.

No seu voto, ela esclareceu que nessas situações, os contratos diretos não podem ultrapassar o prazo máximo de 180 dias de vigência, devendo eles ser legalizados, sob a abertura de um certame, caso ainda persistir a situação calamitosa.

No caso debatido, foi constatado que a contratação foi prorrogada após o prazo legal estabelecido, o que é ilegal.

“Ocorre que a situação apresentada no presente feito não condiz com as hipóteses que legitimam a dispensa licitatória, seja porque a justificativa apresentada pelo gestor público não se relaciona a uma circunstância emergencial ou calamitosa, uma vez que a emergência suscitada é advinda da desídia administrativa e não de eventos inesperados, seja porque a própria condição temporal não restou observada no caso, ultrapassando, em muito, aquele limite imposto pelo regramento legal, como determina a legislação e a jurisprudência das cortes de contas”, disse a desembargadora.

Antônia Siqueira frisou que a situação da escola aparenta como de emergência, mas que, na verdade, foi resultado da má-gestão do administrador público.

“No caso vertente, a alegada vedação contida no art. 73, VI, da Lei nº. 9.504/97, não retrata propriamente em uma situação de emergência ou de calamidade pública capaz de autorizar a dispensa licitatória, porquanto não se trata de um fator que surge como surpresa para o administrador municipal, mas sim, ao revés, trata-se de situação esperada e sabida, inclusive de presumível previsão oriunda do planejamento administrativo e, consequentemente, respaldada em previsão orçamentária no próprio Convênio celebrado com o Estado de Mato Grosso, redundando a emergência, pois, em uma situação de momento criado pelo próprio gestor, consoante bem assinalado pela magistrada a quo, ao afirmar que “todo este imbróglio advém da conduta inicial do primeiro Requerido, o qual, na qualidade de gestor deste Município, há época dos fatos, optou por anular o procedimento licitatório (Concorrência Pública n. 002/2004), quando seria plenamente possível sua convalidação””, disse em seu voto.

“Portanto, pertinente a colocação ministerial de segundo grau no sentido de que não foi considerada a situação de exceção admitida constitucionalmente [art. 37, XXI], uma vez que a situação de emergência não pode se confundir com a mera necessidade de atendimento ao interesse público, pois os fatos não eram imprevisíveis ou extraordinários”, complementou.

Diante dos argumentos expostos, a relatora concluiu que houve a prática de atos de improbidade administrativa cometidos por Romoaldo Júnior e votou para manter as punições já dadas pela primeira instância e ainda acrescentou a multa civil.

Os demais membros da câmara julgadora seguiu a tese da relatora.

Entenda o caso

Quando esteve à frente da Prefeitura de Alta Floresta, em 2004, Romoaldo Júnior celebrou convênio com o Fundo Estadual de Educação para a construção da nova escola estadual Furlani da Riva, obra avaliada em R$ 2 milhões, sendo a contrapartida municipal no valor de R$ 1 milhão.

Segundo a denúncia, inicialmente houve o devido procedimento licitatório, do qual participaram as empresas Construtora Panorama e MQS Engenharia e Construções Ltda, tendo a primeira vencido o certame.

Entretanto, após a anulação da licitação pela comissão ante a constatação de irregularidades, o então prefeito, mediante dispensa licitatória, contratou diretamente a Trimec Construções e Terraplanagem Ltda, ao alegar que não mais haveria tempo hábil para a abertura de um novo edital, já que a escola passava por situação grave estruturalmente.

A proximidade das eleições daquele ano também foi uma das justificativas de Romoaldo para fazer a contratação direta. Segundo ele, era vedada a realização voluntária de recursos aos municípios nos três meses que antecediam o pleito.

De acordo com as investigações, a Trimec chegou a ceder os direitos de gerir a obra, e com a anuência do ex-prefeito, sublocou a construção para a empresa MQS Engenharia, sendo posteriormente assinado termo aditivo com a empresa, sem qualquer justificativa e nem previsão orçamentária, acrescentando o valor de mais de R$ 437 mil

O caso chegou a tramitar no Tribunal de Justiça, mas foi devolvido à primeira instância de Alta Floresta, tendo a juíza Janaina Rebucci Dezanetti condenado o parlamentar.

A ação retornou ao TJ, após o deputado entrar com recurso contra a condenação, que foi rejeitado pelos desembargadores.

LEIA AQUI A DECISÃO