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Cível Quinta-feira, 14 de Junho de 2018, 08:52 - A | A

14 de Junho de 2018, 08h:52 - A | A

Cível / suspeita de irregularidades

TJ mantém suspensa resolução que prevê reeleição para presidência da Câmara

No recurso, Justino argumentou que “uma vez exaurida a votação no Parlamento, não caberia Mandado de Segurança para questionar a validade do devido processo legislativo perfeito e acabado, seja por aspectos formais ou materiais”.

Antonielle Costa



A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Helena Maria, negou o recurso interposto pelo presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, Justino Malheiros, que visava derrubar a decisão que suspendeu os efeitos da resolução nº 001/2018, que permite a recondução sucessiva da Mesa Diretora para o mesmo cargo, na mesma legislatura.

No recurso, Justino argumentou que “uma vez exaurida a votação no Parlamento, não caberia Mandado de Segurança para questionar a validade do devido processo legislativo perfeito e acabado, seja por aspectos formais ou materiais”.

No entanto, esse não foi o entendimento da magistrada.

“Todavia, em que pesem os argumentos apresentados, entendo, a priori, que não há que se falar em inadequação da via eleita, porquanto, é cediço que se admite o controle preventivo da constitucionalidade de uma lei pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, quando existente vício formal na elaboração e aprovação do projeto de lei, cuja legitimidade ativa cumpre somente aos parlamentares que participam do processo legislativo”, diz um trecho da decisão.

Ademais, a não suspensão dos efeitos do Projeto de Resolução nº 001/2018 conforme determinada pelo Magistrado Singular poderá implicar em dano ou em risco ao resultado útil do processo, ante a iminente deflagração do processo para eleição da Mesa Diretora

Helena Maria pontuou que a discussão é sobre vicio formal e cabe sim questionamento judicial.

“In casu, os Agravados, na condição de vereadores do Município de Cuiabá discutem a existência de eventual vício formal no Projeto de Resolução nº 001/2018, ou seja, em seu processo de formação, sustentando que a modificação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá não pode ser efetivada por alteração regimental, mas sim, por eventual modificação da Lei Orgânica do Município”, esclareceu.

A desembargadora destacou ainda que a não suspensão do projeto pode trazer prejuízo aos vereadores e a população em geral.

“Ademais, a não suspensão dos efeitos do Projeto de Resolução nº 001/2018 conforme determinada pelo Magistrado Singular poderá implicar em dano ou em risco ao resultado útil do processo, ante a iminente deflagração do processo para eleição da Mesa Diretora e consequente insegurança que a demora poderá trazer aos Vereadores e a população de um modo geral”, pontuou.

“Sendo assim, entendo que tais argumentos bastam para negar a concessão do efeito suspensivo, pois, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual e, em atenção ao conteúdo fático-probatório e documentos acostados aos autos, não são verossímeis as alegações dos Agravantes, de modo que a manutenção do decisum objurgado é medida que se impõe. Ante o exposto, sem prejuízo de uma análise mais acurada por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado”.

Resolução suspensa

A resolução nº 001/2018 foi suspensa inicialmente por decisão do juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, da 3ª vara da Fazenda Pública de Cuiabá.

A decisão do magistrado atendeu pedido feito pelo vereador Paulo Araújo, cuja defesa é patrocinada pelo advogado Rodrigo Cyrineu.

Em mandado de segurança, o vereador alegou que a recondução sucessiva da Mesa Diretora da Câmara, para o mesmo cargo e na mesma legislatura, não pode ser por alteração regimental, mas sim por determinação da Lei Orgânica do Município.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a Lei Orgânica de Cuiabá não autoriza a recondução da Presidência, vedando os vereadores de fazerem a reeleição por meio do projeto de resolução.

Segundo ele, o princípio da rotatividade deve ser aplicada aos Municípios na ausência de previsão da Lei Orgânica, o que não ocorre nesse caso.

LEIA AQUI A ÍNTEGRA DA DECISÃO