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Cível Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022, 14:03 - A | A

05 de Outubro de 2022, 14h:03 - A | A

Cível / SIMPLES IRREGULARIDADE

TJ ratifica decisão que livrou Fávaro de ação por omissão em inquérito contra ministro do STF

Além da ausência de dolo, o colegiado afirmou que o ato imputado a Carlos Fávaro não é mais considerado ato ilícito, conforme mudanças realizadas pela Lei de Improbidade Administrativa

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ratificou a decisão que livrou o senador Carlos Fávaro de uma ação que buscava puni-lo por não ter supostamente colaborado com investigações contra o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes.

O acórdão foi divulgado nesta quarta-feira (5).

Fávaro foi alvo de ação por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPE), que o acusou de não ter atendido as diligências requeridas a ele, na época em que atuou como secretário estadual de Meio Ambiente. As informações solicitadas deveriam subsidiar inquérito que apurava a ocorrência de crime ambiental na Fazenda São Cristóvão, localizada em Diamantino, de propriedade de Gilmar Mendes.

Mas a ação acabou sendo julgada improcedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Diamantino, que não viu nenhum ato ilícito por parte de Fávaro. Por isso, o MP recorreu ao TJ, alegando que apresentou um quadro indiciário suficiente para causar o recebimento da inicial e que a controvérsia sobre a conduta do ex-secretário deveria ser sanada durante instrução da demanda.

O recurso foi analisado pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJ, que, nos termos do voto do relator, juiz convocado Agamenon Alcântara Moreno Junior, manteve integralmente a decisão questionada.

De acordo com o magistrado, ato ilegal não significa, necessariamente, prática ímproba e que não se deve confundir improbidade com simples ilegalidade.

“A improbidade tem ligações com intenções defeituosas e condutas imorais. Está mais ligada à moralidade pública do que à legalidade. Assim, a legalidade assume uma posição inferior, em relação à moralidade, e, por isso, para a ilegalidade do ato ser reconhecida como de improbidade administrativa, há de receber exegese conectada com o princípio da moralidade administrativa”.

Além de frisar que não houve dolo no caso, o relator pontuou que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício foi revogado da lista de delitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa.

“Com efeito, inexiste no caderno processual, qualquer traço, ou indícios, de desonestidade no comportamento do Apelado, e sim irregularidades administrativas, provavelmente decorrentes da complexidade do órgão gerido pelo então secretário”, concluiu Agamenon.

O entendimento do relator foi acompanhado pela desembargadora Maria Erotides Kneip e pelos juízes Antônio Veloso Peleja Júnior e Gerardo Humberto Alves Silva Júnior.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO:

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