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Empresarial Terça-feira, 17 de Julho de 2018, 12:11 - A | A

17 de Julho de 2018, 12h:11 - A | A

Empresarial / EFEITO DA COPA DO MUNDO DE 2014

Grupo Engeglobal entra em recuperação judicial por dívida de R$ 48,7 milhões

Segundo consta nos autos, o grupo adquiriu dívidas após atraso em obras relacionadas ao evento mundial, principalmente na ampliação do Aeroporto Marechal Rondon

Lucielly Melo



O juiz Cláudio Roberto Zeni Guimarães, da Primeira Vara Cível de Cuiabá, decretou a recuperação judicial do Grupo Engeglobal por dívidas de R$ 48,7 milhões contraídas após conduzir diversas obras relacionadas à Copa do Mundo de 2014, na Capital.

O grupo é composto pelas empresas Engeglobal Construções Ltda., Construtora e Empreendimentos Guaicurus Ltda.-EPP, Advanced Investimentos e Participações S/A, Global Empreendimentos Turísticos Ltda. e Hotéis Global S/A.

Com credores entre empregados, quirógrafos, microempresas e empresas de pequeno porte, a Engeglobal colocou a culpa da crise financeira enfrentada pelo grupo no atraso da implantação e andamento das obras do evento mundial, principalmente a ampliação do Aeroporto Marechal Rondon.

“Inobstante o êxito que vinham apresentando há anos, diversos problemas e entraves foram enfrentados pelo Grupo Econômico durante a implantação e andamento das obras, que impactaram negativamente os custos dos serviços prestados e foram a causa do desequilíbrio econômico atualmente vivenciado, como o prejuízo na ordem de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) decorrente das obras da Copa do Mundo, especialmente a ampliação do Aeroporto Marechal Rondon que abalou a saúde financeira da empresa”, diz trecho dos autos.

Alegou que, diante do atraso no cronograma da execução das obras, teve que investir em recursos próprios e empréstimos bancários.

Para o juiz Clário Roberto Zeni, as documentações apresentadas demonstraram que as empresas estão em atividades e geram emprego e renda, motivos que chamaram a atenção do magistrado para deferir a recuperação judicial.

As postulantes lograram êxito em apresentar todos os documentos exigidos pelos arts. 48 e 51 da LRF, estão em plena atividade e dessa forma vem gerando emprego e renda, bem assim estão procurando manter a fonte produtora e sua função social, de forma que se torna imperioso o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas requerentes

“A extensa documentação anexada com a exordial demonstra que as requerentes exercem suas atividades empresariais há muito mais de 02 anos e, conforme analisado e afirmado no laudo da perícia prévia (fls. 537/611), as postulantes lograram êxito em apresentar todos os documentos exigidos pelos arts. 48 e 51 da LRF, estão em plena atividade e dessa forma vem gerando emprego e renda, bem assim estão procurando manter a fonte produtora e sua função social, de forma que se torna imperioso o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas requerentes”, disse.

“Diante do exposto e nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, defiro o processamento da Recuperação Judicial das empresas acima nominadas, as quais formam o chamado “Grupo Engeglobal”, tudo com o propósito de preservação da sua função social e o estímulo à atividade econômica, ressalvando que o processamento da demanda não poderá inviabilizar o recebimento de importâncias e créditos oriundos de negócios e contratos que não se submetem aos efeitos da ação recuperacional”, decidiu.

Administradora judicial

Na decisão, o magistrado nomeou o escritório Lorga & Mikejevs Advogados Associados, representado por Marco Antonio Lorga, para administrar a recuperação judicial.

De acordo com o juiz, a empresa receberá 3% do valor da dívida da empresa, quantia que deverá ser paga de forma mensal “de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos doze primeiros meses de prestação de serviço, e do 13ª ao 30º mês o valor mensal será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valores ora fixados de forma escalonada com o objetivo de minimizar os custos das devedoras nessa fase inicial do procedimento”.

Os valores, de acordo com Zeni, devem ser quitados pelo grupo até o dia 10 de cada mês.

Ainda segundo a decisão, a administradora judicial deverá informar ao Juízo a situação das empresas recuperandas a cada 30 dias, “para fins do art. 22, inciso II, alíneas “a” primeira parte (fiscalizar as atividades do devedor) e “c” (apresentar relatório mensal das atividades do devedor), da LRF”.

“Os relatórios mensais de atividades das recuperandas devem trazer a devida interpretação dos dados contábeis registrados nos respectivos documentos, mencionar que atividades as empresas vem desenvolvendo, com a devida correlação entre as informações contábeis e a realidade apurada em suas diligências, especificar número de contratações e demissões de funcionários, bem como mencionar quaisquer outras informações que entenda relevantes”, determinou o juiz.

Outras determinações

O magistrado também dispensou a apresentação de certidões negativas para que o grupo exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, sem prejuízo do recebimento pelos serviços reconhecidos e efetivamente já prestados. Ele também determinou que as recuperandas façam o parcelamento de débitos tributários pendentes.

Ao final, Zeni ordenou a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra as empresas, no prazo de 180 dias.

A Engeglobal deverá apresentar em 10 dias a lista completa de credores e em 60 dias, o plano de recuperação judicial.

VEJA AQUI A DECISÃO