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Eleitoral Terça-feira, 17 de Julho de 2018, 08:10 - A | A

17 de Julho de 2018, 08h:10 - A | A

Eleitoral / PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

Juiz vê propaganda irregular e manda Taques excluir fotos do Instagram

O juiz Ricardo Almeida atendeu pedido do PDT e mandou retirar as postagens por entender que os conteúdos continham propaganda não permitida nesse período de pré-campanha política

Da Redação



O juiz Ricardo Gomes de Almeida, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), mandou o governador Pedro Taques retirar de seu perfil do Instagram todas as postagens que contenham publicidade institucional do Governo do Estado.

Taques, que é pré-candidato à reeleição, terá prazo máximo de três dias para fazer a retirada das postagens.

A decisão foi dada nesta segunda-feira (16) e atendeu a uma ação ingressada pelo diretório estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT), por meio dos advogados Rodrigo Cyrineu e Ademar Silva.

No processo, o PDT relatou que, apesar de os sites institucionais do Estado terem retirado do ar matérias e propagandas que poderiam enaltecer a gestão do governador, Taques manteve em seu perfil na rede social dezenas de fotos com peças de publicidade do Governo.

“Neste caso temos a seguinte e esdrúxula situação: a Administração, em obediência a legislação eleitoral, tirou do ar todas as suas publicações institucionais veiculadas na rede mundial de computadores; já o Representado, de maneira contrária, mantém várias daquelas publicidades estatais em seus perfis privados, em evidente fraude ao sistema normativo eleitoral”.

O partido destacou que as publicidades em questão possuem grande alcance, uma vez que o governador possui mais de 37 mil seguidores no Instagram. Além disso, boa parte dos conteúdos possuem o mesmo layout, logos, formatação e símbolos do Governo do Estado, “a evidenciar que a maioria delas foram confeccionadas pela equipe de comunicação do Governo”.

O que a norma pretende preservar é a igualdade de oportunidades no pleito eleitoral, entre aqueles que exercem função pública concomitante as eleições e os que não exercem, independentemente do veículo de propaganda utilizada

“Desse modo, ante a significativa quantidade de publicidade institucional disponível aos usuários da rede mundial de computadores via perfis oficiais do Representado, dúvidas não restam de que estamos diante de nítida disponibilização/exposição de atos estatais em período vedado”, relatou o partido.

Conforme os advogados, a manutenção das postagens fere a legislação eleitoral e quebra a igualdade de condições entre os pré-candidatos ao Governo.

“A medida em apreço, consistente na imediata exclusão/indisponibilidade das postagens institucionais descritas alhures através de seus respectivos link´s, serve não só para cessar a ilicitude, mas também – e sobretudo – para restaurar a isonomia necessária no pleito que se avizinha”.

Propaganda “notória”

De acordo com o juiz Ricardo Almeida, apesar de o perfil de Taques ter cunho pessoal, é visível que as páginas das redes sociais, ainda que pessoais, também representam instrumento de ampla divulgação de propaganda institucional.

“O que a norma pretende preservar é a igualdade de oportunidades no pleito eleitoral, entre aqueles que exercem função pública concomitante as eleições e os que não exercem, independentemente do veículo de propaganda utilizada”, disse o juiz.

O magistrado concordou com o argumento do PDT no sentido de que as postagens de Taques continham propaganda não permitida nesse período de pré-campanha, motivo pelo qual ele mandou retirar tal conteúdo.

“Entendo estar presente os requisitos autorizadores da tutela cautelar, visto que várias das postagens contém notória propaganda institucional, tanto que traz a logomarca do Governo do Estado de Mato Grosso […] Assim, defiro a liminar pleiteada para que seja retirada ou indisponibilizada da página pessoal do Instagram do representado todas as postagens cujo seu conteúdo faça menção a logomarca do Governo do Estado de Mato Grosso e/ou caracterize como propaganda institucional elaborada pelo Governo do Estado, no prazo máximo de 72 horas. Notifique-se o representado para que ofereça defesa, no prazo de 5 dias, nos termos do art , 22, inciso I, alínea a da Lei Complementar nº 64/90”, decidiu.