Lucielly Melo
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) adiou o julgamento do recurso para decidir se irá manter ou não a cassação da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos, e de seu vice, José Aderson Hazama.
Eles foram acusados de extrapolarem os gastos referentes a publicidade institucional, no ano de 2016.
O julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista do desembargador Pedro Sakamoto, em um agravo interno que requer a extinção do processo sem resolução do mérito. O agravo diz que não foi reconhecido no litisconsórcio passivo o secretário de comunicação municipal, Pedro Marcos Lemos.
Este recurso foi rejeitado pelo relator do caso, juiz Antônio Peleja Júnior. Ele chegou a admitir que o secretário não tinha autonomia e independência para aprovar os gastos de R$ 1,2 milhão somente no primeiro semestre de 2016. Contudo, rejeitou o pedido para a extinção da ação.
“Em que pese os argumentos não visualizei provas de que Pedro Marcos Lemos tinha autonomia e independência em relação a prefeita Lucimar. E não assiste razão ao agravante que não tinha independência funcional, inclusive com responsabilidade e autonomia para arquitetar todos os seguimentos relacionados a publicidade. (...) secretário municipal não tem poder. Nesse caso não se trata de litisconsórcio passivo e sim de facultativo. Não há de se falar da extinção do mérito”.
O voto do relator foi seguido pelo juiz Luís Aparecido Bertolucci.
Já os demais membros da Corte Eleitoral decidiram aguardar o voto de Sakamoto.
Entenda o caso
No ano passado, o juiz José Rondon Luz, da 20ª Zona Eleitoral cassou o mandato da prefeita de Várzea Grande, e do seu vice, José Aderson Hazama, por terem se beneficiado com o elevado percentual excedente das despesas com publicidade em período vedado.
Na decisão, o juiz explicou que os gestores tinham ciência e poder sobre os gastos ilícitos.
Lucimar juntamente com seu assessor de comunicação, Pedro Marcos Lemos foram condenados a pagar uma multa de R$ 60 mil, “atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e leva em consideração a reincidência dupla com as multas anteriores aplicadas por condutas vedadas”.