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Eleitoral Terça-feira, 07 de Novembro de 2017, 15:40 - A | A

07 de Novembro de 2017, 15h:40 - A | A

Eleitoral / Extrapolou limites de publicidade

Procurador quer que cassação de mandatos de prefeita e vice de VG seja mantida

Além dos mandatos cassados, os gestores foram condenados pela primeira instância a pagar multa pelos supostos atos ilícitos

Lucielly Melo



O procurador-regional Alisson Nelicio Cirilo Campos, emitiu um parecer para que seja mantida a decisão que cassou o mandato da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos, e de seu vice, José Aderson Hazama, acusados de terem se beneficiado com a publicidade institucional em 2016.

Além da cassação, Lucimar e Hazama foram condenados a pagarem multa de R$ 60 mil e R$ 5 mil, respectivamente.

A manifestação, que foi encaminhada ao juiz-relator do caso no Tribunal Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Rodrigo Curvo, ocorreu após os acusados terem recorrido da condenação.

Para Cirilo Campos, a decisão do juízo da 20ª Zona Eleitoral deve ser mantida, visto que há indícios de improbidade por parte dos gestores.

“Por todo o exposto, além de seus próprios fundamentos, a sentença deve ser mantida, mantendo-se as multas aplicadas pelo juízo de primeiro grau, bem como a cassação dos diplomas e mandatos dos recorrentes Lucimar Sacre Campos e José Aderson Hazama”, disse.

“Conforme já aventado, as representações eleitorais em testilha referem-se à prática de conduta vedada consistente em gastos com publicidade institucional superiores ao limite permitido por lei, no primeiro semestre do ano da eleição de 2016, pelos recorrentes”, explicou.

Ora, a desproporcionalidade no resultado do sufrágio, antes de descaracterizar o ilícito da conduta dos recorrentes, confirma de forma inarredável o desequilíbrio no pleito eleitoral que a lei busca reprimir

De acordo a manifestação do órgão ministerial, “é irrelevante a tentativa, dos recorrentes, de discriminar as despesas publicitárias entre ‘promocionais’ e ‘institucionais’, como se a Lei pretendesse limitar o gasto apenas com publicidades que se servissem a promover os gestores públicos”.

“Na verdade, o que é esperado de uma gestão abalizada nos princípios do Estado Democrático de Direito é que toda e qualquer publicidade veiculada sirva-se a informar o cidadão sobre atos e fatos relevantes e em busca do bem comum. Eventual veiculação de publicidade com fins de promoção pessoal dos gestores configuraria ilícito específico, independente do valor dispendido pelos cofres públicos, não havendo que se falar em limite ‘aceitável’”.

O procurador apontou que não existe pagamento sem prévia liquidação e que o pagamento só pode ser realizado após a prestação do serviço.

“Por outro lado, são inócuos os argumentos dos recorrentes de que os valores liquidados incluiriam campanhas publicitárias não veiculadas pois, se fosse o caso, os gestores teriam cometido grave ilícito ao proceder a liquidação de despesas, gerando direito adquirido aos credores, antes da efetiva prestação dos respectivos serviços”.

Segundo Alisson, está “plenamente comprovada” a prática de conduta vedada cometida pelos gestores.

Indícios de irregularidades

Na manifestação, o procurador regional eleitoral citou o relatório emitido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), em que constata que a Prefeitura de Várzea Grande realizou, no primeiro semestre de 2016, despesas com publicidade institucional no valor de R$ 1.209.568,21 milhões.

Ainda de acordo com Alisson, o TCE também apontou “no mesmo período dos três exercícios imediatamente anteriores haviam sido gastos, respectivamente, os valores de R$133.426,20 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), R$59.358,80 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) e R$427.783,65 (quatrocentos e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais, sessenta e cinco centavos)”.

“Deveras, nos exercícios de 2013 a 2015 foram gastos, ao todo, R$620.568,65 (seiscentos e vinte mil, quinhentos e sessenta e oito reais sessenta e cinco centavos) e, por conseguinte, a média do período, que deveria ser observada como limite máximo para despesas desse quilate pelos recorrentes no primeiro semestre de 2016, é de R$206.856,21 (duzentos e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais, vinte e um centavos)”, esclareceu.

Ainda conforme o procurador, os recorrentes realizaram 584,738% do limite estipulado pela legislação.

“Em outras palavras, para cada real que era permitido realizar, foram gastos outros quase cinco reais sem o necessário amparo da lei. Deveras, tanto houve franca desconsideração do limite legal que, ainda que eventualmente acolhidas todas as escusas apresentadas pelos recorrentes (muito embora, como já esclarecido, isso não seja possível), subsistiria excesso de mais de 100% sobre o valor permitido”.

Segundo ele, o “investimento” refletiu diretamente na eleição dos acusados, “de forma esmagadora, com quase 80% (oitenta por cento) dos votos válidos, levando em consideração que concorriam contra outras 03 (três) chapas”.

“Ora, a desproporcionalidade no resultado do sufrágio, antes de descaracterizar o ilícito da conduta dos recorrentes, confirma de forma inarredável o desequilíbrio no pleito eleitoral que a lei busca reprimir”, argumentou.

“Diante disso, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento das irresignações”, finalizou.

Entenda o caso

Em junho deste ano, o juiz Carlos José Rondon Luz, da 20ª Zona Eleitoral, cassou os mandatos de Lucimar e Hazama, após constatar que eles teriam se beneficiado com as despesas com publicidade.

Na época, o magistrado acreditou que os gestores tinham ciência e poder sobre os gastos ilícitos.

O juiz ainda condenou o vice-prefeito a quitar R$ 5 mil em multa, e Lucimar juntamente com seu assessor de comunicação, Pedro Marcos Lemos, foram condenados a pagar uma de R$ 60 mil.

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