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Eleitoral Quinta-feira, 01 de Novembro de 2018, 10:19 - A | A

01 de Novembro de 2018, 10h:19 - A | A

Eleitoral / DISPUTA DE VAGA

Sakamoto nega cassar Selma para colocar Fávaro no lugar: “medida desarrazoada”

Para o desembargador, “medida de extrema gravidade, que implica a subversão da soberania democrática das urnas, que jamais poderia ser adotada”

Lucielly Melo



O desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), negou cassar e impedir a diplomação da senadora eleita Selma Arruda e de seus suplentes, para colocar Carlos Fávaro, candidato não eleito, no lugar.

O terceiro colocado ao cargo de senador entrou com ação contra Selma, relatando a prática de uma série de ilegalidades supostamente cometidas pela chapa da adversária, como o uso de caixa 2, abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.

Entre os fatos denunciados foi o pagamento vultuoso a agência Genius Publicidade, feita pela juíza aposentada no período de pré-campanha, para produção de serviços de marketing.

Na ação, Fávaro pediu, além da cassação de Selma, a quebra de sigilo bancário para atestar possíveis gastos feitos pela chapa eleita, que não foram prestados à Justiça Eleitoral.

Pedido desproporcional 

Para Pedro Sakamoto, a retirada de Selma para Fávaro assumir a função é “desarrazoada e desproporcional”.

“Com efeito, cuida-se de medida de extrema gravidade, que implica a subversão da soberania democrática das urnas, de modo que jamais poderia ser adotada in limine litis, em antecipação ao completo esclarecimento dos fatos, salvo em situações de cabal demonstração de fraude eleitoral, o que não se verifica na espécie”, entendeu.

Na decisão, o desembargador disse que é impossível acolher ao pedido, pois as condutas ilícitas citadas “são dotados de alta carga de valoração subjetiva, exigindo profundo revolvimento do acervo fático-probatório pelo órgão julgador colegiado, não se confundindo, por exemplo, com hipóteses binárias (objetivas) de simples verificação de existência ou inexistência de condenação penal por órgão colegiado em desfavor do candidato”.

Ele ainda lembrou que Selma já responde a uma ação no TRE pelos mesmos fatos e, inclusive, o dono da Genius, Luiz Gonzaga Rodrigues Júnior, já foi convocado para ser testemunha dos autos.

Observou, ainda, que já foi decretado sigilo bancário dos acusados e, por isso, não tem razão para deferir tal medida novamente.

Ao final, o magistrado unificou o processo de Fávaro junto com a outra ação movida contra Selma no TRE e notificou os requeridos para apresentação de contestação, no prazo de cinco dias.

Ele, ainda, mandou os acionados arrolarem novas testemunhas para a audiência marcada para o dia 13 de novembro próximo.

Entenda o caso

Carlos Fávaro e seus suplentes ingressaram com uma ação de investigação eleitoral visando impedir a diplomação da chapa eleita, encabeçada pela juíza aposentada Selma Arruda, acusada dos crimes de abuso de poder econômico e político, violação do artigo 30-A da Lei 9.504/97 (caixa 2) e uso indevido dos meios de comunicação social.

Com isso, pugnaram pela diplomação encabeçada por Fávaro que tem como suplentes Geraldo de Souza Macedo e José Esteves de Lacerda. Ao final pediram a condenação de Selma e seus suplentes Gilberto Possamai e Cleire Mendes.

No documento, alegam acusaram a chapa de Selma de utilizar recursos tanto na pré-campanha quanto na campanha eleitoral, em desconformidade com a declaração de bens apresentados pelos requeridos junto ao TRE.

De acordo com a ação, a juíza aposentada contratou ainda na pré-campanha a empresa Genius Publicidade para prestação de serviços de propaganda, marketing e publicidade, mas precisamente no dia 09 de abril de 2018, no valor de R$ 1,882 milhão.

De acordo com os autos, a quantia seria paga da seguinte forma: 1º) Entrada no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) sendo: a) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 10/04/2018; b) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 05/05/2018 e c) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 20/05/2018. 2ª) R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais) em 10/06/2018; 3ª) R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em 01/07/2018; 4ª) R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em 20/07/2018; 5ª) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 15/08/2018.

Além disso, outros R$ 150 mil foram pagos em 07/08/2018 com cheque emitido pelo primeiro suplente Gilberto Possamai, que não teriam sido informados na prestação de contas de campanha da juíza aposentada, o que configura violação ao §2º do art. 30-A da Lei 9.504/97. 6.2.9.

LEIA AQUI A DECISÃO NA ÍNTEGRA