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Eleitoral Terça-feira, 10 de Abril de 2018, 10:42 - A | A

10 de Abril de 2018, 10h:42 - A | A

Eleitoral / CONDUTA VEDADA

TRE nega recurso e manda Lucimar pagar multa por conceder descontos em IPTU

O pleno do TRE considerou ilícito os decretos feitos pela prefeita para a prorrogação do pagamento do IPTU sem passar pela Câmara de Vereadores

Lucielly Melo



O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) negou recurso interposto pela prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos, e manteve decisão que a condenou ao pagamento de R$ 5,3 mil por conceder descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no ano eleitoral de 2016.

Ao recorrer da decisão do juízo de primeira instância, a defesa da prefeita, representada pelo advogado Ronimárcio Naves, alegou problemas na empresa responsável pela confecção dos carnês do IPTU e que o Correios não conseguiria entregar os boletos no prazo previsto. Diante da situação, segundo a defesa, a prefeita decidiu fazer três prorrogações do prazo de vencimento e oferecer descontos para pagamento à vista.

O advogado reforçou que os atos da prefeita estão amparados em lei e que foram praticados nos anos anteriores. Alegou, ainda, que os descontos concedidos aos contribuintes não devem ser caracterizados como benefício eleitoral a sua candidatura à reeleição.

O relator do caso, desembargador Pedro Sakamoto, ao analisar os autos, reconheceu os problemas na confecção dos carnês.

“Cumpre afirmar, ao contrário do que foi sugerido pela agremiação recorrida, não observo configurada a prática de conduta vedada ao que se refere a concessão de benefícios tributários por meio especifico da lei complementar 4.125/2015, porque a edição da lei em comento não se deu em período vedado, uma vez que a sua publicação ocorreu em 23/12/2015. Também porque a desoneração tributária é seguramente reconhecida por política pública para atender atingimento de metas tributárias adotadas não só pela gestão municipal da recorrente, como de outros municípios brasileiros, não se caracterizando dessa maneira objeto de uso promocional em favor de sua candidatura”.

Enfatizo que o desequilíbrio eleitoral é presumido, ou seja preside de demonstração de que o agente tenta desequilibrar o pleito

Apesar de ter admitido que a concessão de descontos do IPTU não é considerada prática de conduta vedada, ele ressaltou que os decretos para prorrogar os pagamento do IPTU foram feitos sem ter o aval da Câmara de Vereadores.

“No que tange as consecutivas prorrogações tem que se trata de conduta vedada. O oferecimento de desconto para pagamento de imposto e para quitação de dívida em atraso prorrogados pela requerente, de 15/04 a 15/08/2016, ocorreu durante período vedado, ou seja no ano em que se realizaram as eleições 2016”, destacou.

Para Sakamoto, os decretos devem ser considerados como benefício eleitoral e que pode ter afetado a igualdade entre os candidatos às eleições municipais de 2016.

“Pode-se afirmar que na verdade trata-se de autêntico benéfico fiscal. Não merece prosperar de que a sucessiva não tivera caráter eleitoreiro, o acesso dos munícipes ao acesso de descontos, além da data limite para pagamento dos impostos e ineficiência da empresa. Enfatizo que o desequilíbrio eleitoral é presumido, ou seja preside de demonstração de que o agente tenta desequilibrar o pleito. Se isso não bastasse saliento que a igualdade entre os candidatos foi significativamente afetada, haja vista que a conduta praticada alcançou parcela significativa dos contribuintes de Várzea Grande, ou seja, apresentou capacidade concreta de comprometer o pleito”.

Ao final, o desembargador ainda considerou a multa aplicada pelo magistrado de primeira instância como pena de patamar mínimo e rejeitou o recurso protocolado por Lucimar.

O voto de Sakamoto foi acompanhado por unanimidade.