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Eleitoral Domingo, 31 de Janeiro de 2021, 09:20 - A | A

31 de Janeiro de 2021, 09h:20 - A | A

Eleitoral / SEM VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL

TSE impede Lucimar de ir ao STF contra decisão que manteve multa de R$ 60 mil

Lucimar Campos buscava, em recurso extraordinário, o reconhecimento de supostas irregularidades praticadas pelo juízo de primeira instância e, assim, conseguir anular a multa

Lucielly Melo



O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento ao recurso extraordinário da ex-prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos, que pretendia anular, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma multa de R$ 60 mil.

A decisão foi dada no último dia 26.

Lucimar e o ex-vice-prefeito, José Aderson Hazama, foram condenados na primeira instância por estourarem o limite de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016, no valor de R$ 1.209.568,21, e chegaram a ser cassados por isso. Porém, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) reformou a sentença e suspendeu a cassação dos diplomas, mas manteve a obrigação deles de quitarem a multa.

Eles protocolaram outros recursos no TSE, que foram todos rejeitados.

Recentemente, a defesa de Lucimar interpôs um recurso extraordinário, na intenção de discutir o caso no STF. De acordo com a defesa, houve violação ao contraditório e ampla defesa no processo por parte do juiz de primeira instância, que determinou a produção de provas que não foram requeridas na inicial. Ou seja, o ato teria ofendido a Constituição Federal.

Mas, assim que analisou o pedido, Barroso entendeu que o recurso não deveria ter seguimento.

Na decisão, ele citou o voto do colega, Edson Fachin, que, ao analisar os embargos declaratórios em que Lucimar alegou a mesma tese contra o acórdão do TSE, afirmou que o poder instrutório do juiz tem amparo em lei, o que afasta qualquer irregularidade no processo, não havendo o que se falar em contrariedade aos princípios constitucionais.

“Note-se que o Supremo Tribunal Federal já rejeitou a repercussão geral da matéria relativa à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional (Tema 660)”, completou Barroso.

“Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: 

Anexos