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Empresarial Domingo, 23 de Setembro de 2018, 12:43 - A | A

23 de Setembro de 2018, 12h:43 - A | A

Empresarial / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Dívidas contraídas por Pupin antes de ser empresário não serão cobradas em processo

Segundo o desembargador Guiomar Teodoro Borges, os débitos não podem ser inseridos no processo de recuperação do produtor rural, mas podem ser cobrados em ações de execução das dívidas

Lucielly Melo



Dívidas adquiridas por empresários antes de regularizar o negócio na Junta Comercial não devem inseridas no processamento de recuperação judicial, mas podem ser cobradas em ações de execução.

Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao reformar duas decisões que haviam permitido a inserção de créditos devidos pelo empresário rural, José Pupin, e de sua esposa Vera Lucia Camargo Pupin, à Adama Brasil S/A e o Banco do Brasil.

O casal possui entrou em recuperação judicial, após adquirir R$ 1,3 bilhão em dívidas.

O primeiro caso, trata-se de um recurso da Adama Brasil que recorreu na justiça para reformar decisão que havia permitido a cobrança de uma dívida contraída pelo casal Pupin antes de regularizar a empresa, por meio do processamento de recuperação judicial.

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Desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator dos recursos 

Nos autos, a empresa disse que poderia sofrer “prejuízos incalculáveis e irreversíveis”, caso os efeitos da decisão fosse mantida, já que as dívidas seriam excluídas.

Relator da ação, Guiomar Borges disse que os argumentos da empresa mereciam razão. Explicou que crédito constituído e vencido antes do registro na Junta Comercial, adquirida mesmo quando a atividade econômica rural era regular, mas não estava sob o regime jurídico empresarial, não deve ser cobrada no processo de recuperação.

“O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação da qualidade de empresário, mediante a juntada de certidão de inscrição na Junta Comercial, por período superior a dois anos. Não se submete aos efeitos da recuperação judicial o crédito constituído sob o regime não empresarial”, explicou o relator, que foi seguido pelos demais membros da câmara julgadora.

Débito com o Banco do Brasil

Utilizando do mesmo entendimento, o desembargador também reformou outra decisão que havia permitido a inserção de créditos devidos pelos Pupin na recuperação judicial.

Segundo consta no andamento processual, a decisão, além de inserir os débitos no processo, ainda suspendeu ações de execução da cobrança e publicidade dos protestos.

Inconformado, o banco entrou com recurso no TJ, explicando que é inadmissível a inserção dos créditos devidos à instituição financeira antes mesmo dos empresários formalizarem o negócio rural.

Diante disso, Borges afastou as dívidas do processo recuperacional.

“Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos”, disse.