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Trabalhista Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017, 09:36 - A | A

18 de Agosto de 2017, 09h:36 - A | A

Trabalhista / SÚMULA 41

"Piso salarial em múltiplos é aplicável ao empregado público”, entende TRT

De acordo com o relator do caso, a Constituição Federal exige lei específica para alterar a remuneração de servidores estatutários, em virtude do seu regime jurídico

Da Redação



“O piso salarial em múltiplos do salário mínimo previsto na Lei n. 4.950-A/66, desde que não utilizado como indexador automático do valor do salário, é aplicável ao empregado público”. Este é o entendimento da súmula 41 do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.

Conforme o relator da súmula, desembargador Roberto Benatar, a Constituição Federal exige lei específica para alterar a remuneração dos servidores públicos estatutários, em virtude do seu regime jurídico, que é diferente dos trabalhadores celetistas.

Além disso, a Carta Magna também impede que o gestor aumente as despesas com pessoal além dos limites previstos em lei orçamentária, no entanto, segundo o relator, “em momento algum autoriza a inobservância de direitos previstos em lei federal de Direito do Trabalho em relação aos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Outros casos

As duas turmas de julgamento do TRT vinham decidindo casos semelhantes de maneira diversa. Em agosto de 2015, a 2ª Turma considerou aplicável o piso salarial em múltiplos de salários mínimos a um empregado do Banco da Amazônia.

No entanto, em julho de 2016, a 1ª Turma proferiu acórdão no qual considerou que o referido dispositivo afronta a Constituição Federal e não pode ser aplicado.

As divergências eram fundadas na interpretação de dois dispositivos legais. O primeiro, é a Lei 4.950-A/66 que dispõe sobre o piso salarial do profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. O dispositivo, estabeleceu o piso salarial desses profissionais em múltiplos de salário mínimo.

Com a Constituição Federal de 1988, essa espécie de piso de categoria profissional passou a ser questionada, passando a sofrer diversas ações de inconstitucionalidade, já que o artigo 7º da Constituição veda a vinculação ao salário mínimo.

Constitucionalidade pacificada

Apesar de muito questionada, a constitucionalidade da lei 4.950/1966 foi pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que decide que o referido dispositivo não afronta a Constituição Federal.

Conforme o TST, o piso profissional em múltiplos de salário mínimo previstos deve ser observada na contratação e não como aumento automático durante o contrato de trabalho.

O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos julgados, tem reconhecido a constitucionalidade do piso salário em relação as contratações por entidade da Administração Pública. (Com informações da Assessoria do TRT)