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Eleitoral Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018, 08:27 - A | A

01 de Fevereiro de 2018, 08h:27 - A | A

Eleitoral / VÍNCULO PARENTESCO

TRE cassa mandato de vereador inelegível por cunhado de prefeito

Conforme os autos, quando se candidatou ele não informou que sua irmão era casada com o prefeito da cidade

Da Redação



O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), por unanimidade, cassou o diploma do vereador de Serra Nova Dourada, Marco Antônio Barreira de Oliveira, devido a inelegibilidade por vínculo parentesco com o prefeito da cidade.

Para a Corte, o parlamentar não poderia ter concorrido ao cargo nas eleições de 2016, pois possuía parentesco com o prefeito do município e candidato à reeleição e, sendo assim, estava inelegível nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar 64/90 c/c o art. 14, § 7º, da Constituição Federal de 1988.

O parlamentar pode recorrer da decisão junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e neste caso, só deixará o cargo se a instância superior mantiver a cassação.

Verifica-se a existência de relação de parentesco, por afinidade (cunhado), entre o candidato a vereador Marco Antônio Barreira de Oliveira, ora recorrido, e o [então] prefeito e candidato à reeleição Edson Yokio Ogatha, contemporânea ao exercício do seu mandato,

Entenda o caso

Nas Eleições Municipais de 2016, Marco Antônio foi eleito vereador por Serra Nova Dourada.

Após a eleição, o Ministério Público Eleitoral interpôs um recurso contra expedição de diploma no TRE, em desfavor do parlamentar. Segundo o MPE, Marco requereu o registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral sem informar que era irmão de Deusilene de Oliveira Souza, a qual vivia em união estável com o prefeito do município e candidato à reeleição, Edson Yokio Ogatha.

Ainda de acordo com o órgão ministerial, o referido parentesco tornaria o candidato inelegível nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar 64/90 c/c o art. 14, § 7º, da Constituição Federal de 1988.

Ao se defender, o vereador alegou não ser cunhado e nem possuir qualquer parentesco com o prefeito Edson Yokio e que houve apenas um relacionamento amoroso entre sua irmã o e chefe do Poder Executivo Municipal, o qual inclusive, foi interrompido em 2015.

O relator do recurso, desembargador Pedro Sakamoto, explicou que foi possível verificar no processo a patente ocorrência da inelegibilidade reflexa determinada pelo vínculo do parentesco por afinidade entre o recorrido Marco Antônio e o prefeito Edson.

"A instrução processual demonstrou existir uma relação de união estável entre a Sra. Deusilene e o Sr. Edson, amplamente comprovada mediante publicações jornalísticas datadas de 2013 a 2015, bem ainda, de cópias de publicações extraídas da rede social Facebook de ambos, colacionadas pelo Parquet, datadas de 31.8.2015 a 4.10.2016, na qual constam fotos do casal e dos seus filhos, com diversas menções à palavra família. Desta feita, verifica-se a existência de relação de parentesco, por afinidade (cunhado), entre o candidato a vereador Marco Antônio Barreira de Oliveira, ora recorrido, e o [então] prefeito e candidato à reeleição Edson Yokio Ogatha, contemporânea ao exercício do seu mandato, subsumindo-se, pois, à hipótese de inelegibilidade de que trata o art. 14, § 7º da CF/88, igualmente prevista no art. 1º, § 3º, da LC n. 64/90". (Com informações da Assessoria do TRE-MT)