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Cível Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018, 09:06 - A | A

07 de Fevereiro de 2018, 09h:06 - A | A

Cível / DECISÃO DO TJMT

Lei que prevê a contratação sem concurso público é inconstitucional

Para o Pleno, a justificativa genérica, ainda com a possibilidade de prorrogação por prazo não razoável, afronta o artigo 129, incisos II e VI, da Constituição de Mato Grosso

Da Redação



A Lei Complementar nº 21/2010 do município de Tapurah (433 km a médio-norte de Cuiabá), que versa sobre a contratação por tempo determinado sem a convocação de concurso público, foi considerada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso por vício material.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo procurador-geral de Justiça de Mato Grosso contra o município e Câmara Municipal de Tapurah, foi julgada procedente pela ausência dos elementos necessários sobre o prazo e o teor de exceção da contratação.

Para o Pleno, a justificativa genérica, ainda com a possibilidade de prorrogação por prazo não razoável, afronta o artigo 129, incisos II e VI, da Constituição de Mato Grosso.

Ora, se não é substituto, é efetivo, e se é professor efetivo/titular, o ingresso tem que se dar por concurso público

O referido artigo discorre sobre os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade na administração pública, em que o cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Quando necessária a contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público, a lei deve estabelecer os casos em que são oportunos e cabíveis.

A ação julgada procedente à unanimidade seguiu o voto do relator, desembargador Gilberto Giraldelli. Em sua decisão, o magistrado postergou por seis meses, a partir da data do julgamento, os efeitos da inconstitucionalidade dos dispositivos legais, para que a Administração Pública nas áreas afetadas seja reorganizada.

“Nesse toar, verifica-se que os incisos III (contratação de professor), V (contratação de profissionais da saúde) e VII (reposição de pessoal técnico-operacional, operacional e de manutenção) do artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº. 021/2010 estabelecem hipóteses extremamente genéricas e abrangentes de contratação temporária”, afirmou o relator em sua decisão.

Para o desembargador, constitui uma aberração a possibilidade de se contratar de forma precária e simultânea, tanto um professor substituto quanto um professor titular.

“Ora, se não é substituto, é efetivo, e se é professor efetivo/titular, o ingresso tem que se dar por concurso público”.

Outro ponto que confirmou o teor não temporário da Lei Complementar, segundo o entendimento do TJMT, é a prorrogação pelo prazo de quatro anos das contratações, extrapolando a característica do caráter momentâneo.

Veja a íntegra da decisão aqui. (Com informações da Assessoria do TJ)