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Trabalhista Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2018, 09:50 - A | A

20 de Fevereiro de 2018, 09h:50 - A | A

Trabalhista / DANO MORAL

TAM terá que indenizar ex-empregado que transportava dinheiro sem segurança

O funcionário transportava dinheiro sem segurança e nem treinamento adequado para execução da atividade

Da Redação



A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) condenou a empresa TAM Linhas aéreas a pagar indenização, por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a um ex-empregado que transportava valores rotineiramente.

A decisão do Tribunal modificou a sentença que havia sido dada na Vara do Trabalho de Várzea Grande.

Acompanhada por unanimidade, a relatora do processo, Eliney Veloso, afirmou que o transporte de valores por pessoa não treinada caracteriza ato ilícito do empregador, colocando-o em perigo.

Ato lesivo

O trabalhador, que foi contratado para ser executivo de contas, alegou portar dinheiro sem nenhuma segurança, além de não ter recebido treinamento adequado para execução de tal atividade.

A punição tem como escopo fazer com que o empregador reavalie a situação de seus empregados de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos

Conforme alegado pelo Reclamante, a partir de 2009, a empresa passou a pedir que ele levasse dinheiro do setor do departamento de cargas do aeroporto para as agências bancárias. A empresa, por sua vez, negou que exigisse esse serviço.

Uma das testemunhas, gerente da empresa, confirmou a versão do ex-empregado e disse que sabia do transporte de valores. Ela mesmo confirmou que, como gerente, já havia passado dinheiro àquele trabalhador para depósito em agências bancárias. A testemunha contou ainda que esses depósitos ocorriam todos os dias úteis e podiam variar entre R$30 e R$50 mil.

Segundo a relatora do processo, a empresa praticou ato lesivo ao impor ao trabalhador o transporte habitual de valores sem nenhuma qualificação e treinamento ou mesmo observar as medidas de segurança necessárias.

“Ficou evidenciado que a atividade de condução de numerário a que infligiu ao obreiro colocou em risco a sua segurança, sendo de porte a provocar, presumidamente, gravame moral, tendo em vista a intranquilidade rotineiramente vivenciada. É patente a lesão a direito imaterial do Reclamante que desafia a competente indenização”, decidiu.

Conforme explica a magistrada, a indenização no valor de R$ 5 mil reais possui fins pedagógicos e compensatórios. Ou seja, deve compensar o sofrimento do trabalhador e desestimular a empresa a praticar atos como estes com outros empregados.

“A punição tem como escopo fazer com que o empregador reavalie a situação de seus empregados de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos”, explicou. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)