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Trabalhista Segunda-feira, 05 de Março de 2018, 10:46 - A | A

05 de Março de 2018, 10h:46 - A | A

Trabalhista / DECISÃO DO TRT

Entidade filantrópica que atrasa salário por falta de repasses não pagará multas

Conforme entendimento da Primeira Turma, uma vez que os atrasos nos repasses por parte dos entes públicos à entidade filantrópica acarreta atraso na quitação dos salários aos seus empregados e contratados

Da Redação



A Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, entidade que mantém o Hospital Geral Universitário (HGU), não terá que pagar multas impostas pela União em decorrência de atraso no pagamento de salários e outros direitos trabalhistas de seus empregados.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), ao julgar um processo de execução fiscal, ajuizado pela União para cobrar essas multas.

Entretanto, ao se defender a entidade filantrópica explicou que deixou de quitar as folhas de pagamento e outros encargos devido aos reiterados atrasos, por parte do Município de Cuiabá, nos repasses do Sistema Único de Saúde (SUS), fonte primária de seus recursos. Logo, a cobrança de multas seria improcedente, argumentou a Associação, porque os atrasos tiveram como causa um caso fortuito, de força maior, exceção prevista no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por outras palavras é dizer que aquele que deveria efetuar repasse a tempo e modo em razão da obrigatoriedade de fornecimento dos serviços médicos e hospitalares, beneficia-se, direta ou indiretamente, com os valores obtidos a partir do exercício do poder de polícia, autuação e arrecadação

A União, por sua vez, afirmou que as multas foram impostas regularmente e que a CLT não se aplicaria ao caso por se tratar de uma relação administrativa.

Mas, ao julgar recurso apresentado ao Tribunal, a 1ª Turma, acompanhando o voto do relator, juiz convocado Paulo Brescovici, entendeu que a falta de repasses do SUS atrai o disposto no artigo 501 da CLT que, juntamente com o artigo 393 do Código Civil, dão razão ao pedido de inexigibilidade do débito que consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em nome da entidade filantrópica. Isso porque o artigo 4º da Lei 7.855/89 estabelece que o salário pago fora do prazo “sujeitará o infrator a multa administrativa, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT).”

A análise conjunta dessas normas, conforme ressalta a decisão, sustenta a desconstituição da exigibilidade do débito, uma vez que os atrasos nos repasses por parte dos entes públicos à entidade filantrópica acarreta atraso na quitação dos salários aos seus empregados e contratados.

“Por outras palavras é dizer que aquele que deveria efetuar repasse a tempo e modo em razão da obrigatoriedade de fornecimento dos serviços médicos e hospitalares, beneficia-se, direta ou indiretamente, com os valores obtidos a partir do exercício do poder de polícia, autuação e arrecadação”, concluiu o relator.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por unanimidade, retirou a exigibilidade de duas CDAs que têm como fatos geradores atrasos no pagamento de salário e da contribuição social, mas manteve a exigência da CDA decorrente de apresentação de RAIS com omissões/informações inexatas. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)