facebook instagram
Cuiabá, 26 de Abril de 2024
logo
26 de Abril de 2024

Cível Terça-feira, 13 de Março de 2018, 14:05 - A | A

13 de Março de 2018, 14h:05 - A | A

Cível / AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA

Juiz declara nulidade de acórdão do TCU e isenta ex-prefeito de ressarcir o erário

O Tribunal de Contas da União não apontou a suposta culpa do ex-prefeito de Lucas do Rio Verde como responsável pelo possível sobrepreço no convênio para obter Unidade Móvel de Saúde

Lucielly Melo



O juiz Marcel Queiroz Linhares, da 2ª Vara Federal de Sinop, declarou a nulidade do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que condenou o ex-prefeito de Lucas do Rio Verde, Otaviano Pivetta, acusado de superfaturar convênio para aquisição de Unidade Móvel de Saúde.

O magistrado ainda declarou como inexistente o débito de R$ 27.387,000 mil imposto ao ex-prefeito.

De acordo com os autos, a defesa de Pivetta alegou que o TCU não apontou culpa de sua parte para reparação do suposto dano, “pois o TCU teria entendido que seria desnecessária a demonstração de dolo ou culpa no caso”.

Acrescentou, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse na reparação dos danos.

Ao analisar o pedido, o juiz reconheceu que o julgamento da Tomada de Contas Especial do TCU se ausentou de demonstrar a responsabilidade pelo dano causado ao erário, o que para ele, configura-se ilegalidade flagrante.

Ele citou parte do acórdão do Tribunal de Contas na qual diz que o débito a ser ressarcido ocorre após o superfaturamento investigado e não de suposto ato de improbidade administrativa, sendo que o valor deve ser recomposto independente do gestor ter “agido com deliberada intenção de lesar o patrimônio ou com falta de cuidado”.

“Dessa forma, a meu sentir, o TCU imputou, de forma objetiva, a responsabilidade pelo mencionado ressarcimento ao ora autor, sem que houvesse qualquer causa jurídica apta a justificar a imposição desse regime de responsabilidade mais gravoso”, frisou o juiz.

“É preciso lembrar que o TCU não apontou qualquer ato comissivo do autor que pudesse ser o causador do dano apurado, limitando-se a argumentar a existência do dano causado e a condição de gestor da municipalidade”.

Para Linhares, o Tribunal condenou Pivetta justamente por entender que o então prefeito de Lucas do Rio Verde assinou o convênio que havia irregularidades que causaram lesão ao erário. Mas por outro lado, reforçou que o TCU sequer “teceu quaisquer considerações acerca da sua efetiva e concreta ocorrência, o que desenganadamente configura imputação de responsabilidade objetiva”.

A mera condição de Prefeito Municipal ou mesmo de ter homologado os certames licitatórios viciados, não pode, de per si, servir de fundamento para a imputação do dever de ressarcir o erário por supostos danos ocorridos no bojo mesmo desses certames, sob pena de imposição de responsabilidade objetiva sem qualquer amparo legal para tanto

“A mera condição de Prefeito Municipal ou mesmo de ter homologado os certames licitatórios viciados, não pode, de per si, servir de fundamento para a imputação do dever de ressarcir o erário por supostos danos ocorridos no bojo mesmo desses certames, sob pena de imposição de responsabilidade objetiva sem qualquer amparo legal para tanto”.

“Diante dessas considerações, entendo que o julgamento da Tomada de Contas Especial n. 021.753/2009-8, no que tange ao autor Otaviano Olavo Pivetta, está eivado de nulidade. Como se disse, a imputação da responsabilidade de ressarcimento ao erário se deu sem qualquer demonstração do imprescindível elemento subjetivo do agente. É preciso deixar claro que a declaração de nulidade ora levada a efeito restringe-se, por óbvio, ao ora autor, pois na mesma Tomada de Contas Especial também houve o julgamento de condutas imputadas a outras pessoas”, diz trecho da decisão.

Diante dos argumentos, o magistrado anulou o acórdão do TCU e a inexistência do débito oriundo da Tomada de Contas Especial que se refere a Pivetta.

Prestação de contas

Apesar de ter considerado nulo o julgamento do TCU, o juiz negou pedido de Otaviano para legalizar a prestação de contas que foram aprovadas a aquisição das ambulâncias.

“(...) referido pedido não comporta procedência. Isso porque não cabe ao poder judiciário o julgamento do mérito das prestações de contas referentes aos gastos de verbas públicas. Tal atribuição cabe às diversas instâncias de controle administrativo delineadas na Constituição Federal e nas leis que a regulamentam. No caso concreto, trata-se de atribuição do Tribunal de Contas da União, pois que se refere a verba pública federal (art. 71, inciso II, da CF/88)”.

“Tratar-se-ia de pretender substituir uma conduta comissiva da administração pública por outra conduta comissiva, agora de natureza jurisdicional. Em verdade, haveria o indevido exercício de atribuições administrativas por parte do Poder Judiciário, com violação ao princípio da separação dos poderes. Porém, isto não impede que o Judiciário torne sem efeito ou declare a invalidade de atos administrativos eivados de ilegalidades”.

Suspensão de ação

Ainda nos autos, Otaviano tinha requerido a suspensão da ação já que o Supremo Tribunal Federal (STF) mandou suspender todos os processos que discutem a prescrição do pedido de ressarcimento ao erário.

No entanto, Linhares esclareceu que o caso não é o mesmo discutido pela Suprema Corte.

“Aqui, trata-se do prazo de que dispõe o poder público para apurar a ocorrência do suposto dano ao patrimônio público e impor as respectivas responsabilidades. Logo, o prazo em debate nestes autos não é aquele atinente à prescrição executória, mas sim àquele de que a Administração dispõe para apurar e constituir o crédito decorrente de dano ao patrimônio público”.

Entenda o caso

Conforme os autos, à frente da Prefeitura de Lucas do Rio Verde, Otaviano Pivetta firmou convênio com o Ministério da Saúde para aquisição de uma unidade móvel de saúde (UMS) em 2001.

A prestação de contas foi aprovada em 2002, mas no ano seguinte, após a união investigar outros entes da federação que tinham recebido os mesmos fornecedores, constataram irregularidades nos contratos e mandou realizar auditoria no Município de Lucas do Rio Verde.

Posteriormente foi instaurada uma Tomada de Contas Especial para apurar suposto sobrepreço na obtenção da unidade.

Já em 2008, a Tomada de Contas requereu ao TCU a devolução dos valores ao erário.

Em 2012, o Tribunal julgou irregular a prestação de contas do referido convênio e condenou o então prefeito ao pagamento de R$ 17.387 mil a título de ressarcimento ao erário, além do pagamento de multa de R$ 10 mil.

VEJA AQUI A DECISÃO NA ÍNTEGRA