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Eleitoral Sexta-feira, 11 de Maio de 2018, 08:14 - A | A

11 de Maio de 2018, 08h:14 - A | A

Eleitoral / realizou mutirões sociais

MPF requer reforma em decisão que inocentou Lucimar por conduta vedada

O MPF concluiu que houve violação à Lei 9.504/97, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, inclusive com a incidência da multa prevista no § 4º da mesma lei

Da Redação



A procuradora regional eleitoral, Cristina Nascimento de Melo, do Ministério Público Federal (MPF-MT), manifestou-se pelo provimento do recurso interposto pela coligação “Mudança com Segurança” em desfavor da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos, por utilização de programa social para fins eleitorais.

Além de Lucimar, também foram denunciados Benedito Francisco Curvo, Kathe Maria Martins, Helen Farias Ferreira, José Aderson Hazama e Luís Antônio Vitório Soares.

No ano passado, o juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon Luiz, julgou improcedente a ação movida contra a prefeita. Inconformada, a coligação entrou com recurso pedindo a reforma da decisão.

De acordo com a coligação houve prática de conduta vedada, consistente na distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social. Afirmou-se também que inexiste lei autorizando a realização do programa social “Prati-Cidade” e que não houve execução orçamentária no exercício anterior; portanto, o programa contraria o disposto no artigo 73, inciso IV, §10 da Lei 9.504/97.

A conduta vedada imputada aos recorridos deve ser analisada sob a ótica do abuso de poder, porquanto houve, em ano eleitoral, a distribuição sem amparo na lei de diversos bens e serviços a eleitores carentes maculando a normalidade e legitimidade do pleito

Conforme o relatório do MPF, o artigo veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, no ano em que se realizar eleição, com exceção dos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. O descumprimento da normativa acarreta a suspensão imediata da conduta e sujeitará os responsáveis a multa de cinco a cem mil UFIR.

O projeto social “Prati-Cidade” foi lançado em meados de 2015, com a realização de edições em diversos bairros de Várzea Grande, tendo sido ofertados bens e serviços como a emissão de documentos, assistência jurídica, corte de cabelo, massoterapia, manicure, seleção de talentos, teatro infantil, aferição de pressão, algodão-doce, pipoca, entre outros.

Porém, além de não haver lei autorizando a implantação do programa, nem dotação orçamentária para sua execução, a violação às regras eleitorais é clara, pois, quando o programa foi lançado em 2015, houve apenas uma edição, enquanto em 2016, ano eleitoral, houve cinco e em 2017, apenas duas. Portanto, observa-se um grande aumento das edições no ano de 2016 comparados aos anos de 2015 e 2017.

Nesse sentido, a procuradora Cristina destacou que “a conduta vedada imputada aos recorridos deve ser analisada sob a ótica do abuso de poder, porquanto houve, em ano eleitoral, a distribuição sem amparo na lei de diversos bens e serviços a eleitores carentes maculando a normalidade e legitimidade do pleito. Bem se sabe que o intuito da norma é garantir a isonomia, a igualdade entre os candidatos, que certamente foi maculada diante das ações de promoção pessoal, em bairros carentes do Município de Várzea Grande, ofertando bens e serviços tão escassos em anos não eleitorais”.

Diante disso, o MPF concluiu que houve violação à Lei 9.504/97, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, inclusive com a incidência da multa prevista no § 4º da mesma lei. (Com informações da Assessoria do MPF)