Lucielly Melo
O juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), Jackson Coutinho, negou punir o ex-vice-governador e candidato derrotado a senador, Carlos Fávaro, por derrame de santinhos.
Fávaro foi alvo de uma representação do Ministério Público Eleitoral (MPE), que acusou-o de praticar o “voo da madrugada”, ao espalhar santinhos na escola estadual André Luiz da Silva Reis, em Cuiabá, na véspera das eleições deste ano.
O advogado José Patrocínio, que fez a defesa de Fávaro, argumentou que as fotografias juntadas pelo MP nos autos como prova são de baixa qualidade e que não conseguiram demonstrar a prática ilícita supostamente cometida pelo acusado.
Ressaltou, ainda, que o órgão ministerial também deixou de apresentar a apreensão ou apresentação do suposto material.
“Dessa forma, não é possível se afirmar, com absoluta convicção, que o Representado tenha praticado o ilícito eleitoral objeto desta representação, pois não se infere das imagens encartadas e já impugnadas, que dentre os impressos expostos na via pública, exista a presença de material gráfico pertencente à sua campanha, posto a baixa qualidade das fotografias”.
O juiz concordou com o advogado. Segundo Coutinho, é impossível identificar nas imagens de quem os materiais espalhados pertenciam, e que somente uma fotografia revelou apenas dois santinhos do candidato.
“No caso concreto, como provas foram juntadas duas imagens fotográficas. Das imagens não é possível aferir, de fato, a ocorrência de derrame de santinhos do candidato ora Representado. Há, de fato, uma considerável quantidade de santinhos diversos onde se identificam alguns poucos pertencentes ao Representado, próximos ao que o Representante afirma se tratar da entrada de uma escola estadual”, frisou.
O magistrado explicou que não pode exigir que o MP junte todos os santinhos encontrados nas ruas, mas reconheceu que o órgão não conseguiu comprovar que o candidato praticou a propaganda ilícita.
“Conclui-se que, no caso em análise, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a caracterização da indigitada conduta não sendo bastante para a caracterização ou constatação de que houve, efetivamente, derrame de santinhos em favor do candidato ora representado”.
“Ante o exposto, fortes nas razões acima exteriorizadas, julgo improcedente a presente Representação e a declaro extinta com julgamento do mérito”, concluiu.