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Cível Domingo, 02 de Dezembro de 2018, 07:35 - A | A

02 de Dezembro de 2018, 07h:35 - A | A

Cível / prova de acidente

Boletim de ocorrência pode ser dispensado em cobrança de seguro DPVAT

O TJ considerou que a certidão de ocorrência do SAMU, o relatório médico e o laudo pericial judicial são suficientes para comprovar o acidente e os danos causados à saúde da vítima

Da Redação



Em caso de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, a existência de outras provas e documentos que comprovam o acidente de trânsito dispensa a obrigatoriedade do boletim de ocorrência.

Com esse entendimento, o desembargador Sebastião de Moraes Filho negou recurso impetrado por uma seguradora na tentativa de se eximir do dever de indenizar uma pessoa que sofreu acidente de trânsito.

Na análise do recurso de apelação, o desembargador considerou que a certidão de ocorrência do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), o relatório médico e o laudo pericial judicial são suficientes para comprovar o acidente e os danos causados à saúde da vítima.

“O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, indicando que o boletim de ocorrência policial e o laudo do IML como documentos hábeis a demonstrar tais requisitos; sendo evidente que a falta destes pode ser suprida por documentos e outros meios que comprovem, de forma idônea, o acidente e a invalidez dele decorrente”, diz trecho da decisão monocrática.

O magistrado considerou ainda que, nas vias administrativas, a requerida poderia condicionar o pagamento da indenização à apresentação dos documentos reclamados, mas, judicialmente, tal documento não é obrigatório, diante da ausência de previsão legal.

Veja aqui a decisão. (Com informações da Assessoria do TJMT)