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Trabalhista Segunda-feira, 15 de Abril de 2019, 14:36 - A | A

15 de Abril de 2019, 14h:36 - A | A

Trabalhista / IRRESPONSABILIDADE

TRT reconhece culpa de empresa e de empregado por acidente de trabalho

A culpa concorrente dos dois envolvidos foi constatada em razão da vítima ter feito um ato inseguro, ao tentar retirar o algodão que emperrava o funcionamento da máquina sem esperar a parada total do rolo

Da Redação



A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) reconheceu a culpa tanto da empresa quanto do trabalhador pelo acidente que deixou este último incapacitado de forma permanente para o trabalho de operador, função que ocupou por dois anos na algodoeira instalada no interior do Estado.

A decisão confirma a sentença proferida na Vara de Campo Novo do Parecis, que analisou o acidente, ocorrido em outubro de 2014. O trabalhador teve a mão esquerda prensada em uma máquina de beneficiar algodão, com lesões graves no braço que o mantêm afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença desde então.

A culpa concorrente dos dois envolvidos foi constatada em razão de a vítima ter feito um ato inseguro ao tentar retirar o algodão que emperrava o funcionamento da máquina sem esperar a parada total do rolo.

Já a empresa foi responsabilizada pela condição insegura no ambiente de trabalho, ao manter um maquinário sem dispositivo de parada automática quando da abertura do compartimento.

Ambos recorreram ao Tribunal, requerendo uma série de alterações na sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da culpa: o trabalhador pedindo que essa figurasse somente com o empregador e, este, que se reconhecesse a culpa exclusiva da vítima.

Ao reanalisar as provas no processo, a relatora na Turma, juíza convocada Adenir Carruesco, concluiu que o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas “não deixaram dúvidas de que o Autor concorreu para o acidente sofrido”.

Ela apontou que as testemunhas disseram que o tempo médio para o equipamento parar totalmente era cerca de 1 minuto e 30 segundos e que o colega acidentado admitiu ter escorregado enquanto fazia a limpeza da máquina, momento em que apoiou a mão no rolo ainda em movimento.

Em audiência, uma das testemunhas declarou que, assim como se deu no dia do acidente, era costume dele e do trabalhador vitimado não esperar a parada total dos componentes da máquina para desentupi-la.

“Efetivamente, o Autor e demais empregados receberam a orientação para apenas abrirem o compartimento/tampa quando todos os componentes estivessem totalmente parados. No entanto, o Autor não aguardou os cerca de 90 segundos devidos para cumprir sua tarefa.”, constatou a magistrada.

Da mesma forma, a relatora concluiu que a empresa também contribuiu para o acidente. Como observou, quem explora o empreendimento deve buscar diminuir o máximo possível os riscos, a exemplo de instalar dispositivo que pare todos os componentes da máquina quando desligada, conforme foi salientado pelo perito técnico que analisou o equipamento.

Além disso, cabe à empresa o dever de monitorar o cumprimento, pelos empregados, das orientações de segurança, “como no caso em tela, no qual há relato do descumprimento reiterado de medida para segurança e bem dos próprios empregados”, acrescentou a magistrada, que citou diretrizes de segurança do trabalho previstas na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 157 e seguintes, e ainda nas normas regulamentadoras (NRs) 06 e 09.

Pensão mensal

A relatora deu, entretanto, provimento em parte ao recurso da empresa, reduzindo o valor da pensão de 50% para 26,25% do salário do trabalhador. Ela ainda determinou o seu pagamento em parcelas mensais até que ele complete 75 anos de idade, e não em parcela única, como havia sido fixado na sentença.

A redução da pensão levou em consideração o laudo médico, que registrou a incapacidade do trabalhador em 52,5%, a culpa concorrente para o acidente e o precedente de um caso julgado pela Turma com as mesmas características do processo em análise. A relatora, assim, afastou o entendimento de incapacidade total apontado na sentença e adotou o grau de incapacidade permanente apontado pelo perito, que foi de 26,25%.

Quanto ao pagamento de pensão, a juíza ponderou que, embora o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil disponha que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", o entendimento que prevalece na jurisprudência é a de que não se trata de direito subjetivo da parte. Isso porque “o julgador pode e deve decidir de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto se o pagamento de indenização em parcela única melhor atende aos objetivos da Lei, aos interesses da vítima e ao próprio instituto”.

Assim, modificou a sentença nesse aspecto por avaliar recomendável ao trabalhador receber a pensão de forma parcelada, mês a mês, garantindo, dessa forma, parte de sua subsistência enquanto viver, cumprindo a finalidade do pensionamento.

Por fim, manteve a decisão da algodoeira de custear, por prazo indeterminado, as sessões de fisioterapia do trabalhador, contrariando o recurso da empresa que pedia a limitação dessa obrigação.

A relatora ressaltou que esse tratamento foi o único recomendado pelo perito, de modo a se evitar a atrofia da mão lesionada, “motivo pelo qual entendo que esta obrigação da Ré deve prosseguir durante toda a sobrevida, mormente porque a tendência é que a atrofia possa acelerar exatamente com a idade avançada”.

O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime pelos membros da 1ª Turma do TRT-MT. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)