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Cível Quarta-feira, 15 de Maio de 2019, 15:00 - A | A

15 de Maio de 2019, 15h:00 - A | A

Cível / CULPA CONCORRENTE

Vítima de descarga elétrica também é responsável pela própria morte

Mesmo reconhecendo que a vítima teve uma parcela de culpa no caso, o magistrado condenou a Energisa S/A a reparar em R$ 75 mil, a título de danos morais, a filha, o pai e a mãe do falecido

Lucielly Melo



Vítima que assume o risco de vida ao tentar consertar poste e morre ao tomar descarga elétrica tem culpa concorrente.

Assim entendeu o juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, ao analisar uma ação de indenização impetrada pela família de um caseiro que foi à óbito após tentar colocar a "chave" responsável pelo fornecimento e manutenção de energia elétrica na comunidade do Rio dos Couros, zona rural da Capital.

Mesmo reconhecendo que a vítima teve uma parcela de culpa no caso, o magistrado condenou a Energisa S/A a reparar em R$ 75 mil, a título de danos morais, a família do falecido.

A concessionária ainda deverá pagar R$ 191,66 como pensão a mãe e a filha da vítima.

Culpa concorrente

O caso ocorreu em abril de 2015, quando caiu uma “chave” responsável pelo fornecimento de energia na comunidade rural. A Energisa foi chamada para atender a ocorrência, mas, devido à demora de 12 horas, o caseiro foi chamado pelo presidente da associação rural para resolver a situação, que acabou resultando na tragédia.

Como se observa, diante do contexto probatório, não há dúvidas de que há culpa da Requerida, que deixou de prestar seus serviços adequadamente, como também, resta incontroversa a imprudência da vítima que tentou resolver o problema, o que nos leva a conclusão da existência de responsabilidade concorrente

Segundo os autores do processo, a Energisa chegou posteriormente ao local, mas não deu qualquer auxílio aos familiares.

Por isso, a família pediu que a concessionária de energia elétrica fosse condenada ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais, além da pensão vitalícia de 2/3 do salário que a vítima recebia.

A empresa contestou na ação, alegando que houve culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar a ação, o juiz esclareceu que cabe à Energisa fiscalizar a rede elétrica sob sua responsabilidade, bem como adotar medidas que evitem acidentes danosos, como o que aconteceu nesse caso.

“Ora, se a energia elétrica estivesse em pleno funcionamento na comunidade, o de cujus não precisaria ter se dirigido ao poste, sendo assim, o resultado morte poderia ter sido evitado”, destacou o magistrado.

Por outro lado, Yale reconheceu que o caseiro também assumiu o risco de sofrer a descarga elétrica, já que não possuía treinamento adequado para resolver o problema técnico, nem portava de equipamentos de segurança.

“Como se observa, diante do contexto probatório, não há dúvidas de que há culpa da Requerida, que deixou de prestar seus serviços adequadamente, como também, resta incontroversa a imprudência da vítima que tentou resolver o problema, o que nos leva a conclusão da existência de responsabilidade concorrente”, frisou.

“Nesse cenário, conclui-se que o acidente ocorreu por concorrência de culpas, e assim, a responsabilidade deve ser dividida entre os faltosos proporcionalmente em relação ao grau de culpa de cada parte”.

Por considerar que a vítima foi também responsável pela sua morte, o juiz atribuiu à empresa apenas 50% de culpa.

“Não se indeniza vida humana”

“Em primeiro lugar deve-se deixar bem claro que não se indeniza a vida humana, pois esta não tem preço, quanto custaria uma vida arrancada de forma abrupta e violenta do seio familiar, dos seus amigos e dos seus sonhos? Com certeza não tem valor que indenize a dor e o sofrimento de uma família”, diz trecho da decisão do juiz ao quantificar o valor indenizatório.

Yale explicou que o montante deve ser aplicado seguindo os requisitos de limites de bom senso, condição econômico-financeira das partes, bem como a proporção e a gravidade da dor experimentada.

Para ele, este é um dos momentos mais difíceis para o magistrado, já que “que deve analisar o caso concreto com moderação e prudência, para ser a mais completa possível”.

“Como quantificar os sentimentos como a dor, o sofrimento, o abalo emocional, o dissabor, a angústia, os sonhos de uma vida sofridos pela perda de um ente querido? Não há como medi-los. Mesmo que fosse possível medi-los, não há possibilidade de se reparar a dor com dinheiro, por isso a indenização restringe-se a mera compensação simbólica ao ofendido e de censura ao ofensor. Por esse motivo, é árdua a tarefa de fixar indenização a título de dano moral”, destacou.

Por considerar que a indenização não deve ser exagerada e nem enriquecer as partes a serem reparadas, ele chegou ao montante de R$ 75 mil, que deverá ser dividido entre a família da vítima.

Sucumbência

Como o caseiro foi um dos responsáveis pela sua própria morte, a família que entrou com a ação também arcará com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Assim também ocorrerá com a Energisa, que assumirá com os mesmos custos.

LEIA ABAIXO A DECISÃO

Anexos