facebook instagram
Cuiabá, 25 de Abril de 2024
logo
25 de Abril de 2024

Cível Quarta-feira, 15 de Maio de 2019, 11:11 - A | A

15 de Maio de 2019, 11h:11 - A | A

Cível / MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Femina é condenada por deixar de atender grávida em trabalho de parto

Ao condenar o hospital, o juiz Yale Sabo Mendes considerou que não há dúvidas que a situação gerou aflição e angústia a paciente, devendo ser reparada em R$ 15 mil por dano moral

Lucielly Melo



O Hospital Femina Prestadora de Serviços Médicos e Hosp. Ltda. foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente que, em trabalho de parto, não recebeu atendimento por falta de médicos plantonistas.

A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, que viu má prestação dos serviços por parte do hospital.

Conforme consta nos autos, a gestante fez o pré-natal na Femina. No entanto, antes da data prevista do parto, começou a sentir fortes dores e se deslocou ao hospital maternidade. Ao chegar na unidade, a paciente foi informada que não tinha nenhum profissional em regime de plantão. Como não recebeu cuidados médicos, a autora do processo teve que se deslocar para outro hospital de Cuiabá.

Nos autos, a defesa da Femina alegou que o parto não era de urgência e que não está obrigada a manter regime de plantão de obstetra.

Yale rechaçou as alegações da parte ré, uma vez que é “inconcebível” um “notável hospital infantil e maternidade no Estado, não esteja preparado para receber uma mulher em trabalho de parto, evento absolutamente comum e que torna básico o serviço de obstetrícia”.

“Logo, evidente que houve falha na prestação do serviço, bem como de conduta ilícita da requerida que, por omissão, causou danos à autora, que ficou durante horas suportando as dores inerentes ao trabalho de parto”, destacou.

Segundo o magistrado, por não oferecer atendimento à autora do processo, o hospital deixou de cumprir os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé.

Ele ainda acrescentou que não há dúvidas que a situação gerou aflição e angústia a paciente, devendo ser reparada por dano moral.

“O cenário fático descrito nos autos revela que o sofrimento experimentado pela parte Autora foge à normalidade, interferindo intensamente em seu comportamento psicológico, amargando intensas dores, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu o juiz.

LEIA ABAIXO A DECISÃO

Anexos