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OAB Terça-feira, 05 de Dezembro de 2017, 08:01 - A | A

05 de Dezembro de 2017, 08h:01 - A | A

OAB / Entendimento da OAB

Elaboração de contratos é atividade privativa da advocacia

De acordo com o inciso II do artigo 1º da Lei 8.806/94, são privativas da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas

Da Redação



Por unanimidade o Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) esclareceu que a elaboração de contratos é atividade privativa da advocacia.

O posicionamento responde à consulta formulada por advogada, tendo em vista a disponibilização de ferramentas online, softwares, que permitem a elaboração de um contrato personalizado por meio de um sistema guiado de perguntas e respostas que seleciona e edita as cláusulas do contrato.

De acordo com o inciso II do artigo 1º da Lei 8.806/94, são privativas da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

“A situação hipotética trazida pela consulente, inclusive, não deixa dúvida de que a elaboração de contratos se trata de atividade de assessoria jurídica, visto que, previamente à disponibilização de qualquer ferramenta que permita ao usuário ‘configurar’ seu contrato, é certo que há necessidade de um profissional de advocacia selecionar as hipóteses e os tipos de cláusulas que seriam aplicáveis a cada situação, vale dizer, ainda que considerada simples a proposta, é certo que demanda conhecimento técnico e, por isso, somente um advogado é qualificado para assessorar na realização do contrato, ainda que posteriormente”, argumentou o relator, conselheiro Guilherme Octávio Batochio.

Assim, por se tratar de atividade inserida no conceito de assessoria jurídica, segue o que estipula a Lei 8.906/94, sendo, portanto, privativa da advocacia. (Com informações da Assessoria do TJMT)