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Opinião Sexta-feira, 10 de Agosto de 2018, 13:26 - A | A

10 de Agosto de 2018, 13h:26 - A | A

Opinião /

Fraude em cartão de crédito

Ao constatar que seu cartão foi clonado, o consumidor deve imediatamente comunicar o fato a operadora do cartão realizando a contestação das compras que não realizou

Rita de Cassia Bueno do Nascimento



Atualmente, é comum deixarmos de utilizar o dinheiro em espécie nas compras cotidianas diante da praticidade e segurança que os cartões de crédito oferecem.

E por essa praticidade e segurança que oferecem é que deve haver a devida fiscalização por parte das operadoras, para a contenção e prevenção de fraude e clonagem.

As operadoras de cartões de créditos são responsáveis pelos danos causados aos consumidores e respondem por estes, diante do risco do negócio que exercem, respondendo objetivamente, ou seja independe de culpa, conforme estabelecido no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Este é inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, disposto na Súmula 479 do STJ:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Ao constatar que seu cartão foi clonado, o consumidor deve imediatamente comunicar o fato a operadora do cartão realizando a contestação das compras que não realizou, solicitando que seja realizado o cancelamento e envio de um novo cartão com nova numeração e senha.

Ressalta-se que em todos os atendimentos realizados devem ser solicitados os protocolos para anotação e comprovação da solicitação realizada. É importante ainda registrar um Boletim de Ocorrência, por tratar-se de uma fraude.

Em casos em que o consumidor já tiver realizado o pagamento dos valores da compra fraudada, poderá ser pleiteado o reembolso.

Caso a operadora se recuse a solucionar o problema, o consumidor pode formalizar uma reclamação junto ao PROCON de sua cidade e caso ainda não obtenha êxito na reclamação deverá recorrer ao Poder Judiciário para que lhe sejam ressarcidos os prejuízos materiais e morais.

Esclarece-se que o conteúdo contido neste artigo é de caráter informativo e não substitui uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.

Rita de Cassia Bueno do Nascimento é Advogada Cível