João Henrique Ferreira
Tenho sido muito questionado, por vários clientes, acerca da atual situação do FUNRURAL e qual a decisão a ser tomada sobre o assunto, especialmente porque, assim relatam, a angústia permanece (ou só aumenta).
Pois bem. Logo após a decisão do STF - Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional o FUNRURAL, um site de notícias me entrevistou. Naquele momento, conclui dizendo que acreditava que seria instituído um REFIS para que os produtores rurais pagassem a contribuição de forma retroativa com descontos de juros e multa.
Isso se concretizou com a edição da Medida Provisória n.º 793/2017, que instituiu o PRR – Programa de Regularização Tributária Rural.
Publiquei, em uma rede social, minha opinião sobre ela, ressaltando que diante das inúmeras situações que cada produtor se encontra, na parte que possibilitou o pagamento do FUNRURAL retroativo com descontos de juros e multa, mais parecia pretender atrair os afobados a confessar e pagar uma dívida que ainda era incerta.
O fisco poderia abrir uma discussão sobre os efeitos da resolução do Senado (se aprovada), sob o argumento de que ela não poderia retroagir, embora a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, em seu parecer, já tratou de afastar essa possibilidade
Bingo, pois ao que tudo indica o FUNRURAL que deixou de ser recolhido até ser declarado constitucional pelo Supremo está próximo de não poder ser mais exigido pelo fisco!
É que tramita no Senado Federal um PRS - Projeto de Resolução do Senado (13/2017), de autoria da Senadora Kátia Abreu e de relatoria do Senador Jader Barbalho, que pretende exatamente suspender a execução dos dispositivos legais que fundamentam a cobrança do FUNRURAL.
Não me adentrarei aos detalhes técnicos que envolvem a questão, tais como números de leis, artigos, etc. O leitor apenas precisa saber que, como os fundamentos legais que autorizam a cobrança do FUNFURAL foram declarados inconstitucionais pelo STF em duas oportunidades (2010 e 2011) antes da surpreendentemente mudança de entendimento da Suprema Corte em 2017, a Constituição Federal permite que o Senado suspenda a execução dessa lei declarada inconstitucional.
Neste caso, se aprovado o PRS pelo Senado Federal, faltaria ao fisco “lei” que amparasse a exigência pretérita do FUNRURAL.
O último andamento do PRS foi a publicação do Parecer (SF) n.º 88, de 2017, em que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania dá parecer favorável ao projeto. Caso não seja apresentado nenhum recurso até o dia 5 de setembro, há grande chance de um final justo para os produtores rurais e demais envolvidos.
É o mínimo que se poderia fazer para o setor que, concordem ou não, carregam o Brasil nas costas. Isso não é um encargo doloroso, mas merece reconhecimento.
Para finalizar esclareço dois pontos. O primeiro é que a mesma MP que instituiu o PRR (“REFIS rural”) também diminuiu a alíquota do FUNRURAL para 1,3% (já incluído 0,1% ao RAT) a partir de janeiro de 2018, portanto dando a entender que a contribuição continuará sendo exigida.
O segundo, aqui demonstrando muita cautela e a experiência de quem muito já viu, é que o fisco poderia abrir uma discussão sobre os efeitos da resolução do Senado (se aprovada), sob o argumento de que ela não poderia retroagir, embora a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, em seu parecer, já tratou de afastar essa possibilidade.
Enfim, minha recomendação continua a mesma: qualquer tomada de decisão deve ser muito bem analisada, caso a caso. Mas ao menos agora parece haver uma luz no fim do túnel...
João Henrique Ferreira é advogado especialista em Direito Tributário, professor e produtor rural