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Opinião Sábado, 18 de Fevereiro de 2017, 10:08 - A | A

18 de Fevereiro de 2017, 10h:08 - A | A

Opinião /

Prisão preventiva

A custódia fora deste contexto é desnecessária. É arbitrária e reflete mais vingança do que o efeito profilático que o Código de Processo Penal recomenda

Renato Nery



Ficamos surpresos com a prisão recente de um ex-presidente da OAB/MT. Aparentemente os motivos alegados para decretação da custódia não convencem. Assim como não convencem os motivos de decretos preventivos de diversas outras prisões que perduram, sem apelo, ao longo do tempo neste período conturbado da vida nacional. Fato que tem recebido censuras de Ministros do STF, STJ e juristas de diversos matizes.

O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos para a prisão preventiva, nos seguintes termos: “ A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indício suficiente da autoria”.

É preciso ter cautela, medindo-se e pesando os elementos colhidos para verificar se são suficientes para a decretação dessa prisão provisória, que é medida de exceção quanto ao tema de liberdades individuais (Júlio Fabrine Mirabete in Código de Processo Penal Interpretado – 5ªed. Atlas – 1997).

A custódia fora deste contexto é desnecessária. É arbitrária e reflete mais vingança do que o efeito profilático que o Código de Processo Penal recomenda. Está mais para regime de força do que o para regime democrático onde as liberdades individuais são respeitadas.

Ressalte-se que além das prisões despropositadas, existe o exagero das conduções coercitivas desnecessárias típicas de Estados Policiais. Ninguém sai ileso após um constrangimento destes, onde a exposição pública destrói reputações para o gáudio de autoridades mediáticas. Isto constitui pena antecipada, sem culpa formada e sem o devido processo legal. E num Estado Policialesco ninguém está a salvo, qualquer indício ou meras suspeitas pode levar um cidadão de bem a ser constrangido a prestar contas ou a ser confinado numa prisão.

Não se nos assevera crível que supostos crimes praticados há mais de 04 anos sejam capazes de atentar contra a ordem pública ou econômica e que a condição de réus que tenham residência fixa e destaque na sociedade venham oferecer risco a aplicação penal ou prejudicar instrução processual. E que o réu conhecido, primário, advogado militante, venha formar um juízo de prelibação, segundo o qual ele vá prejudicar a instrução criminal, destruindo provas, coagindo testemunhas ou impedir a aplicação da lei penal.

Prisão não é vingança e nem via para se conseguir delação premiada. E não pode ser usada para atingir outros objetivos. A liberdade é o bem mais caro do cidadão. A custódia somente deve ser usada em casos extremos, até por que é exceção. Não pode atender a clamor público, nem aos reclamos da imprensa e nem das forças do retrocesso. A aplicação da Lei penal pode e deve ser exercitada dentro dos parâmetros legais. Fora disto é a barbárie. Faz muito tempo que saímos das cavernas.

Renato Gomes Nery é advogado e ex-presidente da OAB/MT