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Opinião Sexta-feira, 24 de Março de 2017, 08:00 - A | A

24 de Março de 2017, 08h:00 - A | A

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Um ano do novo CPC: alguém lembrou do presente?

Evidente que não estamos aqui a criticar a necessária e essencial contribuição da doutrina, nem mesmo a saudável discussão que deve haver entre os operadores do direito em torno dos dispositivos do novo Código de Processo Civil

Jorge Luiz Miraglia Jaudy



Há pouco mais de um ano entrava em vigor o novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015.

Após anos de vigorosos debates, avanços e retrocessos, o novo diploma foi finalmente posto à prova, inaugurando novo sistema processual, cujos propósitos mais significativos podem ser identificados pela primazia da razoável duração do processo, pacificação dos conflitos, preservação da isonomia e segurança jurídica.

No entanto, o que se nota já nesse primeiro aniversário, é um número crescente, inclusive maior do que gostaríamos de admitir, de variações interpretativas que parecem não corresponder aos novos paradigmas implementados pelo legislador.

Em meio a discussões acadêmicas e doutrinárias, nem mesmo a forma de contagem de prazos, baliza fundamental de qualquer sistema processual, escapou de ser alvo de discussão, na medida em que até a presente data, não temos um entendimento uniforme acerca da forma de contagem de prazos processuais em dias úteis, prevista no artigo 219 do CPC/2015, no âmbito dos Juizados Especiais.

Evidente que não estamos aqui a criticar a necessária e essencial contribuição da doutrina, nem mesmo a saudável discussão que deve haver entre os operadores do direito em torno dos dispositivos do novo Código de Processo Civil, sendo tal tarefa, aliás, essencial para a implementação da nova legislação.

Todavia, preocupa-nos, especialmente o fato de estarmos - cada vez mais - nos acostumando a não aplicar a norma legal em detrimento de toda espécie de produção interpretativa, a exemplo do que vem ocorrendo em questões que envolvam matérias objeto de determinados enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje).

Absolutamente nada contra a possibilidade de profissionais do Direito, no caso do Fonaje, dos magistrados, reunirem-se para discutir as variadas vertentes interpretativas em razão das modificações advindas do novo diploma legislativo.

Contudo, o que temos visto são enunciados interpretativos que parecem possuir o condão de afastar dispositivos legais sancionados em sentido contrário!

Diante desse contexto, parcela significativa dos operadores do direito parece estar cada vez mais disposta a reconhecer que nos encontramos em um momento de hesitação, incerteza e desconfiança, em torno da efetiva implementação do novo código, restando cada vez mais distante a concepção, desde a origem equivocada, de que a nova codificação seria capaz, sozinha, de resolver todas as adversidades que temos, há tempos, vivenciado.

A Ordem dos Advogados do Brasil, enquanto guardiã dos princípios constitucionais, segue diligente, na tarefa de zelar pela efetiva implementação do novo sistema processual civil, monitorando toda e qualquer infração ou ofensa aos dispositivos legais sancionados pelo legislador.

Nesse autêntico “fogo cruzado”, encontra-se o jurisdicionado, que segue incapaz de compreender como é possível que para situações idênticas, ainda haja interpretações diametralmente opostas provindas do mesmo Poder Judiciário.

Até a próxima data comemorativa, segue, cada vez mais importante a lembrança de que a lei resulta de conquistas históricas e projeta orientação reclamada pelos cidadãos, cabendo-nos, em primeiro lugar, simplesmente aplicá-la.

Jorge Luiz Miraglia Jaudy - advogado e presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB-MT.