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Penal Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2018, 08:30 - A | A

14 de Fevereiro de 2018, 08h:30 - A | A

Penal / ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Casal acusado de estelionato alega incompetência da 7ª Vara Criminal; juíza nega

Nos autos, a defesa de Walter Dias e Shirlei Aparecida alegou que a denúncia não imputa a conduta de organização criminosa, fato que ensejaria a incompetência da Vara Especializada

Lucielly Melo



A juíza Selma Rosane Arruda não reconheceu a incompetência da Vara Especializada Contra o Crime Organizado em julgar a ação penal que investiga o empresário Walter Dias Magalhães Junior e sua esposa Shirlei Aparecida Matisuoka Arrabal. Eles são acusados de estelionato, nos autos da Operação Castelo de Areia.

De acordo com a defesa do casal, os crimes que são imputados no processo não é de competência da Vara Especializada, pois a conduta atribuída aos réus não pertence a de bando criminoso, o que afastaria a prevenção.

Ainda nos autos, a defesa argumentou que um das características principais da organização criminosa é a divisão de tarefas entre os membros do grupo, e que na denúncia o fator não foi apontado.

“(...) inexistiu a divisão de tarefas entre 04 pessoas, consequentemente, para esses crimes não há que se falar em organização criminosa”, diz trecho da ação.

Em contrapartida, a magistrada entendeu que a exceção de incompetência não procede.

Pensar na forma como quer a defesa seria ilógico, já que os integrantes de determinada organização criminosa teriam que ser denunciados mesmo por fatos dos quais sequer tiveram participação

A juíza ainda apontou que a denúncia consta as condutas praticadas pelos membros do grupo investigado e que há a divisão de tarefa entre eles, sob o comando de Walter Dias.

“Ora, a peça acusatória é clara e objetiva ao descrever as condutas praticadas por cada um dos membros da organização, sendo nítida a divisão de tarefas entre eles, tudo sob a liderança do réu Walter, de modo que os supostos fatos, da forma como narrados, se amoldam perfeitamente ao conceito abstrato definido na lei”, contradisse.

“A inicial e documentos que integram a ação penal demonstram a real possibilidade de que os acusados e outras pessoas não identificadas constituíram e integraram uma organização criminosa, estruturalmente ordenada, com estabilidade de atuação e divisão de tarefas, com o objetivo de obterem vantagem pecuniária indevida, mediante a prática de estelionato”, continuou.

Ela lembrou que os crimes de estelionato, não é necessário que todos os integrantes do grupo criminoso venham a executá-los propriamente em conjunto, e que “é perfeitamente possível que nem todos os integrantes do grupo participem de todos os fatos”.

“Pensar na forma como quer a defesa seria ilógico, já que os integrantes de determinada organização criminosa teriam que ser denunciados mesmo por fatos dos quais sequer tiveram participação. No caso, o Parquet agiu corretamente, imputando a cada réu somente os fatos em que as provas produzidas indicavam participação”.

Ao final, Selma Rosane destacou que a existência ou não de uma organização criminosa tratado nos autos é constatação que confunde com o mérito da causa e que pode ser analisada junto com a sentença.

Operação Castelo de Areia

A operação Castelo de Areia investigou crimes de estelionato praticados por uma organização criminosa que aplicava golpes milionários por intermédio das empresas American Business Coroporation Shares Brasil Ltda. e Soy Group Holdin América Ltda., ocasionando o prejuízo de mais de R$ 50 milhões.

As referidas pessoas jurídicas atuavam, em tese, no ramo de mercado financeiro com a captação de recursos no exterior, cujas taxas de juros teriam, supostamente, valor inferior ao praticado no Brasil, atraindo, assim, o interesse de investidores, agricultores e empresários.

Ao todo, foram denunciadas oito pessoas por constituição de organização criminosa e estelionato: Irênio Lima Fernandes, João Emanuel Moreira Lima, Lázaro Roberto Moreira Lima, Shirlei Aparecida Matsouka Arrabal, Marcelo de Melo Costa, Evandro José Goulart, Mauro Chen Guo Quin e Walter Dias.

“A suposta organização criminosa tem o seguinte modus operandi: inicialmente captavam pessoas que tinham interesse em obter empréstimos com juros menores ou de investir em empreendimentos imobiliários; em seguida acertavam o valor do suposto empréstimo ou do investimento, que são sempre de valores altíssimos; firmavam pré-contratos do suposto empréstimo/investimento; e, após, solicitavam determinada quantia (sempre valores altos, proporcionais ao valor do suposto empréstimo) que, segundo eles, era necessária para a concretização do empréstimo/investimento; após receber os valores repassados pelas vítimas começavam a dar “desculpas”, não empregavam os valores conforme prometido e tampouco devolviam as quantias pagas pelas vítimas”, diz um trecho da denúncia.