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Penal Domingo, 14 de Outubro de 2018, 08:00 - A | A

14 de Outubro de 2018, 08h:00 - A | A

Penal / MAIS DE 15 ANOS DE PRISÃO

Ex-chefe de gabinete de Riva é condenado em mais uma ação por desvios na AL

Além de Geraldo Lauro, os contadores José e Joel Quirino e Nilson Teixeira também foram condenados por participação no esquema de desvios milionários na Assembleia Legislativa

Lucielly Melo



O ex-chefe de gabinete do ex-deputado estadual José Riva, Geraldo Lauro foi condenado novamente a 15 anos, 6 meses e 20 dias de prisão em mais uma ação penal decorrente da Operação Arca de Noé, que investigou desvios de recursos públicos da Assembleia Legislativa, por meio de contratos firmados com empresas “fantasmas”.

A pena deve ser cumprida em regime fechado.

A decisão foi dada pelo juiz Marcos Faleiros, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, que ainda condenou o ex-servidor ao pagamento de 36 dias-multa.

Recentemente, o magistrado já havia sentenciado Geraldo ao cumprir o mesmo tempo de prisão, pena esta que também foi fruto de um processo da Arca de Noé.

Além de Geraldo, também foram alvos da sentença o contador José Quirino Pereira, o técnico em contabilidade Joel Quirino Pereira e Nilson Roberto Teixeira, ex-gerente do ex-comendador João Arcanjo Ribeiro.

Na decisão, o juiz condenou José e Joel a 13 anos e 4 meses de prisão, em regime fechado, bem como o pagamento de 32 dias-multa.

Já Nilson pegou 8 anos, 10 meses e 20 dias de cadeia, além do pagamento de 32 dias-multa.

Quanto ao acusado Guilherme da Costa, o magistrado declarou extinta a punibilidade, diante da idade avançada do réu, que tem mais de 70 anos de idade.

Operação Arca de Noé

Considerada a maior operação de Mato Grosso, a “Arca de Noé” que foi deflagrada em dezembro de 2002, investigou crimes ocorridos dentro da Assembleia Legislativa.

Segundo informações apuradas, os crimes teriam sido liderados pelo ex-presidente da Casa, José Geraldo Riva e pelo então deputado Humberto Bosaipo.

Durante a deflagração foi preso o então chefe do crime organizado no Estado, o bicheiro João Arcanjo Ribeiro.

Além de Riva e Bosaipo, o processo investiga outras pessoas que fizeram parte do desvios milionários feitos na Assembleia, a partir da contratação fictícia com empresas “fantasmas”. São elas: os servidores públicos Nasser Okde, Guilherme da Costa Garcia, o ex-chefe de gabinete de Riva, Geraldo Lauro e os contadores Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira.

CONFIRA ABAIXO TRECHO DA SENTENÇA:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia nos Autos das Ações Penais n. 16113-08.2009.811.0042 e n. 13033-36.2009.811.0042, para o fim de:

1) CONDENAR:

- GERALDO LAURO, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, c/c artigo 327, §2º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71, também do Código Penal e artigo 1º, §1º da lei n. 9.613/98; na forma do artigo 71 (Fatos descritos nos Processos nº. 16113-08.2009.811.0042 e n. 13033-36.2009.811.0042), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pena que será cumprida em regime inicial FECHADO, devendo aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.

- JOSÉ QUIRINO PEREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71, também do Código Penal e artigo 1º, §1º da lei n. 9.613/98; na forma do artigo 71 (Fatos descritos nos Processos nº. 16113-08.2009.811.0042 e n. 13033-36.2009.811.0042), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pena que será cumprida em regime inicial FECHADO, devendo aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.

- JOEL QUIRINO PEREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71, também do Código Penal e artigo 1º, §1º da lei n. 9.613/98; na forma do artigo 71 (Fatos descritos nos Processos nº. 16113-08.2009.811.0042 e n. 13033-36.2009.811.0042), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pena que será cumprida em regime inicial FECHADO, devendo aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.

- NILSON ROBERTO TEIXEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71, também do Código Penal e artigo 1º, §1º da lei n. 9.613/98; na forma do artigo 71 (Fatos descritos nos Processos nº. 16113-08.2009.811.0042 e n. 13033-36.2009.811.0042), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pena que será cumprida em regime inicial FECHADO, devendo aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.

2) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GUILHERME DA COSTA GARCIA, pela ocorrência da prescrição, diante de sua idade avançada (mais de 70 anos) que faz reduzir o prazo prescricional, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109 e 115, todos do CP. (Processos nº. 16113-08.2009.811.0042 e n. 13033-36.2009.811.0042).

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, dividindo-se as custas pelo número de réus condenados. Eventual causa de isenção poderá ser apreciada no juízo das Execuções Penais.

Não há bens apreendidos nestes autos.

Expeça-se Guia de Execução após decisão em segunda instância, na forma da jurisprudência do STF, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal.

Certificado o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 3) Oficie-se ao TRE/MT.

Cuiabá/MT, 24 de setembro de 2018.

Marcos Faleiros da Silva

Juiz de Direito