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Penal Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018, 16:08 - A | A

15 de Outubro de 2018, 16h:08 - A | A

Penal / COMPRA DE GASOLINA

Juiz condena ex-servidores por desvios de quase R$ 500 mil na Defensoria Pública

O juiz decidiu substituir a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Vara de Execução Penal

Lucielly Melo



O juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, condenou os ex-servidores da Defensoria Pública de Mato Grosso, Emanoel Rosa de Oliveira e Hider Jará Dutra, a 3 anos e 4 meses de detenção, cada um, por peculato.

Eles, juntamente com o ex-defensor público André Luiz Prieto, foram acusados de adquirirem grande quantidade de gasolina para a Defensoria Pública, em 2011, o que teria ocasionado quase R$ 500 mil em danos ao erário.

Além da pena, eles ainda foram condenados ao pagamento de 16 dias-multa, cada um, na base de 1/30 do salário mínimo recebido por eles na época dos fatos.

O juiz decidiu substituir a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Vara de Execução Penal.

O magistrado ainda deixou de aplicar aos acusados a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, já que não houve pedido para a imposição da medida na peça inicial.

Compra de gasolina

O Ministério Público Estadual moveu uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra André Luiz Prieto, Emanoel Rosa de Oliveira e Hider Jará Dutra, por terem supostamente se apropriado de “vultuosa quantidade de combustível” adquirido em favor da Defensoria Pública.

Segundo a denúncia, a compra do combustível teria sido efetuada fora dos parâmetros da razoabilidade, ou seja, em quantidade superior àquela necessária para a realização dos trabalhos da Defensoria, já que foi constatada a obtenção de mais de R$ 130 mil litros de gasolina comum, entre março e julho de 2011.

O Ministério Público destacou que não seria possível usar a quantidade do combustível, pois a frota da instituição era menor que sete veículos.

“Indica que nos meses de maio, junho e julho do ano de 2011, a Defensoria Pública adquiriu a quantia de 130.739,00 (Cento e Trinta Mil, Setecentos e Trinta e Nove) litros de gasolina, para atendimento de uma frota tímida, composta em sua maioria por veículos muito econômicos como Gol, Pálio e Uno, impossível de consumir tal quantidade de combustível em tão pouco espaço de tempo”, diz trecho da denúncia.

“Estima que o prejuízo tenha sido na ordem de R$ 491.895,76 (quatrocentos e noventa e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), considerando que, na média, pagou-se R$ 2,96 (dois reais e noventa e seis centavos) por cada litro de gasolina adquirido pela Defensoria e que, no período, foram desviados 166.181 (cento e sessenta e seis mil, cento e oitenta e um) litros”, concluiu.

VEJA ABAIXO TRECHO DA DECISÃO:

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/22 e aditamento de fls. 23/49, para condenar EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA e HIDER JARA DUTRA, suficientemente qualificado nos autos, à pena prevista no artigo 312, c/c art. 71 (por nove vezes), ambos do Código Penal Brasileiro.

Dosimetria da Pena

EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA

1 - Primeira fase: Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal).

A culpabilidade do acusado, diante do modo pelo qual o delito foi praticado é normal e inerente ao tipo penal infringido.

O acusado é tecnicamente primário.

A conduta social pode ser tida como normal.

Os motivos e as conseqüências são inerentes ao próprio tipo infringido, sendo que o comportamento da vítima (sociedade) não pode ser aquilatado no caso.

Quanto às circunstâncias do crime, não há nada a indicar uma maior exasperação da pena.

Tudo isso sopesado e, considerando que a pena prevista para o delito é de dois a doze anos, de reclusão e multa, fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias/multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e corrigidos até a data do pagamento.

2 - Segunda fase - Circunstâncias legais (artigos 61, 62, 65 e 67 do Código Penal): Não existem.

3 - Terceira fase: Circunstâncias Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Pena (art. 68, parágrafo único do Código Penal): Existe a causa especial de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, motivo pelo qual elevo a pena na fração de 2/3 (dois terço), ou seja, 01 (um) ano e quatro meses de reclusão e 06 (seis) dias/multa, encontrando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias/multa.

Consoante entendimento do STF, como se vê abaixo:

“(...) A jurisprudência do STF aponta no sentido de que no caso de crimes continuados, explicou o ministro, deve-se adotar critério objetivo que relaciona o número de infrações delituosas e as correspondentes frações de acréscimo penal. Assim, para dois crimes continuados, se aplicaria acréscimo de um sexto. Para três crimes, um quinto de acréscimo; para quatro crimes, um quarto; para cinco crimes, um terço; para seis crimes metade (1/2) e, finalmente, para mais de seis crimes, o aumento máximo de dois terços.”

“(...) Assim se pronunciou o Ministro Celso de Mello, no voto acompanhado pela maioria: O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Proponho, Senhor Presidente, consideradas as divergências registradas a propósito do art. 71 do CP, que dispõe sobre a regra pertinente ao crime continuado, a adoção, por esta Corte, de critério objetivo que tem sido utilizado pelos Tribunais em geral, além de legitimado por autores eminentes. Esse critério objetivo, que se ajusta ao próprio espírito da regra legal em questão e que se mostra compatível com a finalidade benigna subjacente ao instituto do delito continuado, que representa abrandamento do rigor decorrente da cláusula do cúmulo material, apoia-se na relação entre o número de infrações delituosas e as correspondentes frações de acréscimo penal, como abaixo indicado: NÚMERO DE INFRAÇÕES/FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO 02: um sexto (1/6) 03: um quinto (1/5) 04: um quarto (¼) 05: um terço (1/3) 06: metade (1/2) Mais de 06: dois terços (2/3) (…) Como se pode perceber, a causa de aumento consubstanciada na continuidade delitiva é balizada pela quantidade de crimes praticados, segundo o entendimento pacífico da doutrina.(...).”

4 - Expostos os fundamentos da dosimetria, fixo a pena final, para este delito, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias/multa, à base de 1/30 do salário mínimo (à época dos fatos corrigidos até a data do pagamento) o dia-multa, pena esta, que imponho ao réu EMANUEL ROSA DE OLIVEIRA, como medida de justa e suficiente retribuição, pelo crime por ele praticado.

Dosimetria da Pena

Acusado: HIDER JARA DUTRA

1 - Primeira fase: Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal).

A culpabilidade do acusado, diante do modo pelo qual o delito foi praticado é normal e inerente ao tipo penal infringido.

O acusado é tecnicamente primário.

A conduta social pode ser tida como normal.

Os motivos e as conseqüências são inerentes ao próprio tipo infringido, sendo que o comportamento da vítima (sociedade) não pode ser aquilatado no caso.

Quanto às circunstâncias do crime, não há nada a indicar uma maior exasperação da pena.

Tudo isso sopesado e, considerando que a pena prevista para o delito é de dois a doze anos, de reclusão e multa, fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias/multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e corrigidos até a data do pagamento.

2 - Segunda fase - Circunstâncias legais (artigos 61, 62, 65 e 67 do Código Penal): Não existem.

3 - Terceira fase: Circunstâncias Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Pena (art. 68, parágrafo único do Código Penal): Existe a causa especial de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, motivo pelo qual elevo a pena na fração de 2/3 (dois terço), ou seja, 01 (um) ano e quatro meses de reclusão e 06 (seis) dias/multa, encontrando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias/multa.

4 - Expostos os fundamentos da dosimetria, fixo a pena final, para este delito, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias/multa, à base de 1/30 do salário mínimo (à época dos fatos corrigidos até a data do pagamento) o dia-multa, pena esta, que imponho ao réu HIDER JARA DUTRA, como medida de justa e suficiente retribuição, pelo crime por ele praticado.

5 – Fixo aos acusados Emanuel Rosa de Oliveira e Hider Jara Dutra o regime aberto para início do cumprimento da pena, conforme disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

6 - Considerando o disposto no artigo 44 do CP (alterado pela Lei 9.174/98), em face de entender que a substituição será suficiente, substituo a pena privativa de liberdade impostas aos acusados por 02 (duas) penas restritivas de direito (§ 2º, última parte), cujas condições deixo para serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execução Penal.

7 - Tendo em vista que os réus permaneceram soltos durante a instrução criminal e, não sendo o caso de decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelarem em liberdade.

8 – Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, “pro rata”.

9 - Deixo de aplicar aos acusados a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, inciso I, do Código Penal), conforme pleiteado pelo Parquet em sede de alegações finais, ante a inexistência de debate, sob o crivo do contraditório, eis que tal pedido não foi suscitado na peça inicial, não podendo ser objeto desta decisão, para evitar ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Vejamos jurisprudência aplicável ao caso:

“APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO DESCLASSIFICADO PARA O SIMPLES - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DESTRUIÇÃO DE VIDRO DA JANELA DO VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE OBJETO DO SEU INTERIOR - SITUAÇÃO QUE POSSIBILITA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA, EMBORA NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - MANUTENÇÃO DO DECOTE DA QUALIFICADORA - PRINCÍPIO DISPOSITIVO - GARANTIA PARA O ACUSADO -- FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DECOTE - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA MANTER O DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA DECOTAR A REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA NA SENTENÇA. (...) Constitui conditio sine qua non para a validação do arbitramento de indenização cível na sentença penal condenatória o hígido respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Impossibilitada a Defesa de produzir provas aptas a interferir na convicção do Juiz sentenciante, pois o pedido ministerial de fixação de indenização ocorreu apenas nas alegações finais escritas, isto é, depois de finda qualquer possibilidade de produção de provas, ela deve ser decotada, facultando-se à vítima ou aos seus familiares, caso entendam conveniente, ajuizar ação própria perante o Juízo Cível, o qual dará ao réu a oportunidade de se defender e de produzir, caso queira, contraprova apta a resguardar seus interesses. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.09.663353-2/001, Relatora: Desª Jane Silva, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 20/07/2010, publicação da súmula em 02/09/2010).

“APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O VALOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A indenização de que trata o art. 387, inc. IV, do CPP, não pode ser fixada na sentença condenatória, se o tema não foi debatido durante a instrução. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que se reconhece. Indenização afastada. Recursos parcialmente providos. (TJ-RS - ACR: 70040031577 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 17/02/2011, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/03/2011).

“RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo.

2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes. 3. Recurso desprovido”. (REsp 1193083/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013).

10 - Após o trânsito em julgado, lancem os nomes dos réus no rol dos culpados, (art. 5o., LIV da CF, c/c art. 393, II do CPP) e expeçam-se as Guias de Execução, encaminhando-as ao Juiz da Vara de Execução competente para início do cumprimento das penas.

Publique-se. Lançada a sentença no Sistema Apolo, estará registrada. Intime-se.

Cuiabá - MT, 28 de setembro de 2018.

Jorge Luiz Tadeu Rodrigues

Juiz de Direito