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Penal Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2018, 14:26 - A | A

03 de Janeiro de 2018, 14h:26 - A | A

Penal / Liminar deferida

Mandado de segurança não suspende benefício dado a investigado, diz ministra

A ministra Laurita Vaz, restabeleceu a liberdade provisória de um homem preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo

Da Redação



“É incabível o uso de mandado de segurança para a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de primeira instância que deferiu pedido de liberdade provisória”.

Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, restabeleceu a liberdade provisória de um homem preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo.

Após o juiz de primeiro grau conceder o benefício da liberdade provisória, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito no tribunal de origem do caso e impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para conferir efeito suspensivo à insurgência. A liminar foi deferida em segunda instância.

Sem amparo legal

A defesa impetrou habeas corpus, mas a liminar foi negada e o pedido foi renovado perante o STJ.

Apesar de o STJ, como regra geral, não admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida na instância de origem, a ministra Laurita Vaz deferiu a medida liminar postulada pela defesa, sob o entendimento de que a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito por intermédio de liminar em mandado de segurança não tem amparo legal.

“Com efeito, o STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que, concedida a liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, que não o detém”, explicou a presidente.

Laurita Vaz deferiu o pedido de liminar para determinar, até o julgamento do mérito do habeas corpus, o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu a liberdade provisória.

O julgamento final caberá aos ministros da Sexta Turma do STJ. A relatoria é do ministro Sebastião Reis Júnior. (Com informações da Assessoria do STJ)