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Penal Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018, 08:40 - A | A

21 de Fevereiro de 2018, 08h:40 - A | A

Penal / DETIDO HÁ QUASE 1 ANO

Militar não consegue benefício dado a outros acusados e segue preso por grampos

O magistrado Luiz Ferreira da Silva explicou que não há medidas alternativas que possam substituir a prisão do militar

Lucielly Melo



O desembargador Luiz Ferreira da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), rejeitou o habeas corpus com pedido de liminar para soltar o cabo da Polícia Militar, Gerson Luiz Ferreira Correa Junior, preso desde maio de 2017 por participar do esquema de grampos ilegais.

Em sua decisão, o magistrado destacou que não há medidas alternativas que possam substituir a prisão do acusado devido a conduta criminosa atribuída ao militar.

“Noutro viés, impende-se assinalar que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a prisão provisória do paciente, a priori, encontra-se, aparentemente, justificada para acautelar o meio social, evidenciando-se, destarte, que providências menos gravosas não seriam suficientes para tutelar o caso em tela, mormente porque, na visão deste magistrado, a partir da análise perfunctória dos documentos encontradiços neste caderno processual, como dito alhures, não se vislumbra a existência de qualquer medida cautelar alternativa que poderia ter o condão de frear a conduta criminosa imputada ao paciente, que na condição de militar, teria amplo acesso aos órgãos investigativos”, ressaltou.

Ele não se encontra em situação processual idêntica aos demais, não só porque seria responsável pela ouvida das ligações interceptadas, como também porque as testemunhas ouvidas na audiência de instrução realizada no dia 5 próximo passado afirmaram ao juízo que temem sua soltura, restando justificada, dessa forma, a necessidade da sua custódia provisória para a garantia da ordem pública e para resguardar a instrução criminal

Nos autos, a defesa de Gerson Luiz alegou que o habeas corpus deveria ser acatado para que seja igualado a situação do investigado aos demais réus que já estão em liberdade. Aduziram que o acusado “é detentor da mais baixa patente do corpo da Polícia Militar e era subordinado aos demais acusados”.

Entretanto, o desembargador rebateu os argumentos da defesa e ressaltou que o cabo não se encontra na mesma situação processual dos outros investigados.

“Conquanto o impetrante tenha asseverado que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, bem como que no caso em tela lhe é cabível a extensão dos benefícios concedidos aos coacusados, nos termos do art. 515, do Código de Processo Penal Militar, infere-se que, aparentemente, ele não se encontra em situação processual idêntica aos demais, não só porque seria responsável pela ouvida das ligações interceptadas, como também porque as testemunhas ouvidas na audiência de instrução realizada no dia 5 próximo passado afirmaram ao juízo que temem sua soltura, restando justificada, dessa forma, a necessidade da sua custódia provisória para a garantia da ordem pública e para resguardar a instrução criminal”, assinalou.

“E tais afirmações têm pertinência, porquanto o substrato fático que deu esteio à prolação do ato decisório objurgado diz respeito à suposta prática fraudulenta de escuta telefônica militar clandestina, denominada de “barriga de aluguel”, sendo incumbido, em tese, ao paciente, a formalização dos pedidos, prorrogações e relatórios de inteligência dos grampos militares ilegais à Justiça”, completou.

Ele observou que a liberdade do custodiado só é dada quando é evidenciado constrangimento ilegal sofrido pelo acusado e que não houve neste caso.

“De mais a mais, é imprescindível destacar que a concessão da liminar exige que o direito do acusado transpareça límpido e despido de qualquer incerteza o que, como visto, não é o caso em apreço, sobrelevando-se asseverar, além disso, que as demais teses deduzidas na prefacial se confundem com o próprio mérito desta ação constitucional, razão pela qual seu exame, neste momento, configurará medida desaconselhada, fazendo-se, pois, imprescindíveis: a prévia solicitação das informações ao juízo de primeiro grau e o parecer da cúpula ministerial, para que, posteriormente, o caso vertente possa ser submetido ao crivo da Terceira Câmara Criminal, a quem compete decidir as irresignações contidas no presente feito”.

Mil números grampeados

Ainda na sua decisão, o desembargador Luiz Ferreira ressaltou que cerca de mil números telefônicos, entre advogados, políticos, juízes, médicos e jornalista, possam ter sido interceptados clandestinamente pela organização criminosa.

“Constata-se, ainda, deste álbum processual, que as supostas escutas clandestinas tinham como finalidade a espionagem política, escuta de advogados no exercício de sua função, jornalistas, desembargadores, deputados com foro de prerrogativa, médicos, inclusive de "amantes" de poderosos, e estima-se que foram grampeados ilegalmente entre 80 (oitenta) e 1000 (mil) terminais”.

VEJA AQUI A DECISÃO NA ÍNTEGRA