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Penal Sexta-feira, 23 de Junho de 2017, 14:25 - A | A

23 de Junho de 2017, 14h:25 - A | A

Penal / Ação civil pública

Riva, Mauro Savi e mais seis viram réus por improbidade nos autos da Ararath

O MPE impetrou a ação a fim de pedir a condenação dos réus por improbidade administrativa e o ressarcimento ao erário estadual

Lucielly Melo



O juiz Luís Aparecido Bertolussi Júnior, da Vara Especilizada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, acatou a ação civil pública, interposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), em desfavor do ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Geraldo Riva e do deputado estadual, Mauro Savi nos desdobramentos administrativo e cível da Operação Ararath.

Ainda tornaram réus na ação Luiz Márcio Bastos Pommot, Djan da Luz Clivati, Jorge Luiz Martins Defanti, Gleisy Ferreira de Souza, Maksuês Leite e a empresa Propel Comercio de Materiais para Escritório Ltda.

A decisão é do último dia 19 e foi publicada hoje, 23, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O MPE impetrou a ação a fim de pedir a condenação dos réus por improbidade administrativa e o ressarcimento ao erário estadual.

A defesa de Riva, Savi e Pommot sustentaram a inexistência de ato de improbidade administrativa e consequência absoluta de improcedência do pedido de condenação da ação, pedindo rejeição do processo.

Na ação, eles argumentaram que “a parca sustentação probatória que supostamente respalda a exordial destoa dos reais fatos que envolvem a questão dos autos e sequer autorizam o prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa”.

Eles ainda afirmaram que o Parquet se fundamentou nos depoimentos de Maksuês e do delator Junior Mendonça.

“Requerente não logrou demonstrar a existência de elementos mínimos que permitam inferir a prática de ato ímprobo, não há que se falar em violação aos princípios da Administração Pública, lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, devendo ser negado seguimento à presente ação de improbidade administrativa”, destacaram as defesas dos réus.

Incompetência de juízo

Ainda no processo Riva, Mauro Savi e Luiz Márcio Bastos Pommot pediram a incompetência absoluta da Vara para julgar a ação.

Contudo, o juiz negou o pedido.

“Nessa trilha, destaco que o que ocorreu com a 17ª Vara Cível, sem qualquer dúvida, foi uma mera especialização da Vara já existente, pois estava devidamente provida de magistrado e servidores, atribuindo-lhe competência em razão da natureza dos feitos, com o único objetivo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional”, explicou.

“A especialização da Vara, portanto, permaneceu dentro dos limites da organização judiciária, matéria disciplinada diretamente pelo Tribunal de Justiça que está vinculada à integração de critérios previamente estabelecidos na Constituição Federal, nas leis ordinárias e nos regimentos internos, não exclusivamente à lei, como quer fazer crer os réus”, continuou. 

"Se há indícios de lesão ao Erário Estadual e autoria de improbidade praticadas pelos réus José Geraldo Riva e Djan da Luz Clivatti, hipótese dos autos, quanto as suas legitimidades passivas, é tão-somente necessário que, ao menos em tese, sejam responsáveis pelo dever de ressarcir e pelo ato ímprobo"

Sem indícios

Em sua defesa, Riva argumentou ser parte ilegítima da ação e que o MPE “não apresentou quaisquer indícios que pudessem criar, ainda que indiretamente, qualquer liame entre o Primeiro Requerido e as supostas condutas ímprobas narradas na petição inicial”.

Djan da Luz Clivatti também seguiu a mesma linha de raciocínio da defesa de Riva, dizendo que “o MPE não apresenta nenhum aporte fático ou probante que efetivamente demonstre ter o ora defendente aderido à suposta trama, tampouco que praticou ato improbo ou ainda tenha tido ingresso ilícito de recursos provenientes do erário em seu patrimônio, ou mesmo que tenha sido utilizado ou permitido que outros tenham se beneficiado ilicitamente de recursos públicos”.

Diante das justificativas, Bertolussi também negou as preliminares defendidas pelas defesas dos réus.

“Assim, se há indícios de lesão ao Erário Estadual e autoria de improbidade praticadas pelos réus José Geraldo Riva e Djan da Luz Clivatti, hipótese dos autos, quanto as suas legitimidades passivas, é tão-somente necessário que, ao menos em tese, sejam responsáveis pelo dever de ressarcir e pelo ato ímprobo”, entendeu o juiz.

Delação de Junior Mendonça

Outro argumento interposto pelos reús Riva, Mauro Savi e Pommot, foi que o depoimento de Gercio Marcelino Mendonça Junior, vulgo Junior Mendonça, houve “...usurpação de competência do C. Supremo Tribunal Federal levado a cabo pelo MM. Magistrado de piso para homologar o acordo de delação premiada que, já no primeiro momento, suscitou o nome de autoridade com foro no Pretório Excelso, o termo de delação e inúmeros documento derivados foram amplamente compartilhados como nos presentes autos, embora eivados de flagrante nulidade”.

Em contrapartida, Bertolussi destacou que não há do que comprovar a nulidade do depoimento do delator.

“Ademais, importante frisar que a ação não se calça, exclusivamente, no depoimento prestado por “Júnior Mendonça”, sendo esse o elemento primário, que desencadeou a investigação pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (...)’”, explicou.

Desbloqueio de bens

Ainda na ação, eles pediram para que sejam desbloqueados os bens, já que há a inexistência de suporte probatório. 

"Assim, o conjunto documentado nestes autos pende para um juízo de probabilidade da prática de atos de improbidade administrativa, o que logicamente será devidamente apurado mediante ampla defesa e com observância estrita ao contraditório"

“Não encontro plausibilidade nas teses defensivas de que a inicial se basearia em ilações vagas”, pontou o magistrado ao desprover o desbloqueio de bens.

“Assim, o conjunto documentado nestes autos pende para um juízo de probabilidade da prática de atos de improbidade administrativa, o que logicamente será devidamente apurado mediante ampla defesa e com observância estrita ao contraditório, durante a instrução processual regular”, explicou.

“Não obstante os pedidos dos réus José Geraldo Riva, Mauro Luiz Savi, Luiz Márcio Bastos Pommot, Gleisy Ferreira de Sousa e Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda. e Jorge Luiz Martins Defanti de revogação da indisponibilidade dos seus bens, este não merece guarida, uma vez que não há qualquer novidade que implique na modificação da decisão que a deferiu, razão pela qual, deverá ser mantida inalterada”, diz trecho da decisão.

Operação Ararath

A Operação Ararath, produto de uma atuação conjunta envolvendo o Ministério Público Federal, o Supremo Tribunal Federal, a Justiça Federal e a Polícia Federal, teve por objetivo desbaratar uma organização criminosa que praticava crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro no Estado de Mato Grosso.

O foco da investigação deu-se contra pessoas e empresas que estivessem agindo como instituição financeira sem autorização do Banco Central e, nesse cenário, facilitando a lavagem de ativos de origem ilícita, cujo dinheiro circularia num sistema financeiro paralelo sem controle e fiscalização.

Veja abaixo a decisão na íntegra:

Vistos etc.

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de José Geraldo Riva, Mauro Luiz Savi, Luiz Márcio Bastos Pommot, Djan Da Luz Clivati, Jorge Luiz Martins Defanti, Gleisy Ferreira de Souza, Maksuês Leite e Propel Comercio de Materiais para Escritório Ltda., objetivando a condenação destes por atos de improbidade administrativa, bem como o ressarcimento do Erário Estadual.

O réu Mauro Luiz Savi foi intimado para constituir advogado e permaneceu silente (Ref. 196).

Todos os réus apresentaram manifestações por escrito, as quais foram impugnadas pelo Ministério Público (Ref. 194).

É o relato do necessário. Decido.

Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, passo a analisar as manifestações escritas apresentadas pelos réus.

Os réus José Geraldo Riva, Mauro Luiz Savi e Luiz Márcio Bastos Pommot defendem a incompetência absoluta desta Especializada, sob o argumento de ser inconstitucional o ato normativo que a criou.

Salientam que “o Provimento n. 004/2008/CM em tela, extinguiu uma Vara Cível para criar, em seu lugar, Vara de Fazenda Pública com competência exclusiva, razão pela qual não há mero ato tendente a alterar a organização do Poder Judiciário, mas sim afronta ao postulado da reserva legal” (SIC).

Ressaltam que “é inequívoco que o Provimento ora impugnado não se limitou a especializar varas no Estado de Mato Grosso, conforme tolerado pelo C. STF, mas empreendeu verdadeira criação de varas sem a pertinente edição de lei formal” (SIC).

Afirmam que “ao criar vara específica para o julgamento de ações civis públicas, não houve o cotejo constitucionalmente exigido dos quesitos de antiguidade e merecimento, visto que o Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso limitou-se a manter o juiz da Vara Cível extinta para a criação da Vara Especializada” (SIC).

A matéria aqui trazida, não merece maiores digressões, haja vista que o Egrégio Tribunal de Justiça, reiteradas vezes, já apreciou e afastou aquela. Veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO – DECISÃO QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO Nº 004/2008-CM E DOS PROVIMENTOS QUE COLOCARAM A REFERIDA VARA EM REGIME DE EXCEÇÃO –- INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. Os tribunais detém competência assegurada pela Constituição Federal para ditar regras de organização judiciária, modificando a competência das varas e especializando-as. O provimento nº 004/2008/CM não criou uma nova vara, gerando impacto orçamento, apenas transformou uma vara existente, extinguindo a sua competência para ações cíveis em geral, instituindo nova competência especializada. A instituição de regime de exceção numa determinada vara, com a designação de juízes para nela atuarem, visa a celeridade e agilidade processual, não se confundindo com vara de exceção. (AI 166172/2015, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/07/2016, Publicado no DJE 19/07/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO Nº 004/2008-CM E DOS PROVIMENTOS QUE COLOCARAM A REFERIDA VARA EM REGIME DE EXCEÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA ARGUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. A decisão agravada contém as razões pelas quais foi rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, não havendo omissão na prestação jurisdicional. Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, um a um, os fundamentos utilizados, bastando que exponha as razões de seu convencimento. Conforme já decidido à exaustão neste Sodalício, a Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular é legal. Da mesma forma, os provimentos que colocaram a referida Vara em regime de exceção não são inconstitucionais, pois não criam uma Vara de Exceção”. (TJMT. Terceira Câmara Cível. RAI n. 117545/2014, Rel. Dra. Vandymara G. R. P. Zanolo. DJ 10/02/2015).

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – PRELIMINARES REPELIDAS – DESCARTE, POR INCINERAÇÃO, DAS QUARTAS VIAS DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DE ICMS – CONDUTA PRATICADA POR SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA EM RAZÃO DO MOMENTO HISTÓRICO E SOCIOECONÔMICO VIVIDO PELO ESTADO DE MATO GROSSO POR OCASIÃO DOS FATOS E DA CARÊNCIA DE PESSOAL E DE EQUIPAMENTOS PARA PROCEDER-SE AO PROCESSAMENTO DE TODAS AS NOTAS FISCAIS COLETADAS – AUSÊNCIA DE DOLO – EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES REPRESENTADAS EM TAIS VIAS DE NOTAS FISCAIS - PORTARIA N. 013/94/CAD/SEFAZ – VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA – IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS PROVIDOS. 1. Uma vez que foi suspensa, em medida cautelar deferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada nesta Corte, os efeitos da Lei Complementar estadual n. 313/2008, na parte que afastou da competência da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular as ações que tenham por fundamento o disposto na Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), e que tal provimento cautelar foi posteriormente mantido expressamente pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4138/2008, não há falar-se em incompetência de tal Unidade Jurisdicional para o processo e julgamento da ação de improbidade de origem. (...)” (Ap 100273/2013, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/06/2014, Publicado no DJE 01/07/2014).

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA EM AÇÃO POPULAR PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE IMPROBIDADE – PARCIALIDADE DO MAGISTRADO – INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL QUE FUNDAMENTOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REJEITADAS – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO - DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DOS COFRES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO (R$ 2.153.393,66 - DOIS MILHÕES CENTO E CINQUENTA E TRÊS MIL TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) – ÔNUS DA PROVA – AGENTES PÚBLICOS – CHEQUES EMITIDOS PELO ÓRGÃO PARA PRESTAR SERVIÇOS – EMPRESA FICTÍCIA (FANTASMA) – PAGAMENTOS QUE NÃO FORAM REVERTIDOS A EMPRESA CONTRATADA – SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO – ATO ÍMPROBO – COMPROVAÇÃO – PARECER EMITIDO PELO TCU – DESVINCULAÇÃO DO JUÍZO – PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES – CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS – PREJUÍZO AO ERÁRIO EVIDENCIADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SANÇÕES APLICADAS A CADA RECORRENTE – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, GRAU DE PARTICIPAÇÃO E INFLUÊNCIA DE CADA RECORRENTE NOS FATOS – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE – RECURSOS IMPROVIDOS. A Vara Especializada em Ação Popular possui competência para o julgamento das ações de improbidade tendo em vista que a Lei n.º 313/2008, que teria excepcionado a referida competência, encontra-se suspensa pela ADI n.º 318/2008, deferida por esta E. Corte em 28.08.2008. O quórum de composição do Tribunal no julgamento da ADI é matéria que deve ser debatida pelo Tribunal Pleno, a quem compete conhecer todas as matérias afetas ao controle de constitucionalidade. Se não existem evidências sobre a alegada parcialidade do magistrado na condução do feito, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por esta razão. (...)” (Ap 2867/2011, DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/05/2013, Publicado no DJE 15/05/2013)

Nessa trilha, destaco que o que ocorreu com a 17ª Vara Cível, sem qualquer dúvida, foi uma mera especialização da Vara já existente, pois estava devidamente provida de magistrado e servidores, atribuindo-lhe competência em razão da natureza dos feitos, com o único objetivo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

A especialização da Vara, portanto, permaneceu dentro dos limites da organização judiciária, matéria disciplinada diretamente pelo Tribunal de Justiça que está vinculada à integração de critérios previamente estabelecidos na Constituição Federal, nas leis ordinárias e nos regimentos internos, não exclusivamente à lei, como quer fazer crer os réus.

Eis o posicionamento da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO POR SUPOSTO HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA SUA ESPOSA. PROCESSO QUE TEVE INÍCIO EM JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PREVISÃO DO ART. 14 DA LEI 11.340/2006. INSTRUÇÃO ENCERRADA NOS TERMOS DO ART. 412 DO CPP [ATUAL ART. 421 DO CPP]. REDISTRIBUIÇÃO À VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INSTALAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO DO ART. 96, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMAIS QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. (...) 2. Tanto a anexação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher à 3ª Vara Criminal da Capital quanto a instalação da Vara do Tribunal do Júri da Capital, ambas por meio de Resoluções do TJ/SC, se deram em conformidade com a Constituição Federal, que, em seu art. 96, I, “a”, autoriza aos Tribunais alterar a competência dos seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, desde que observadas as normas de processo e as garantias processuais das partes, como ocorreu no caso. Precedentes. 3. (...) (v.g., entre outros, RHC 112236, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 21-10-2013; HC 108192 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12-06-2013). 4. Habeas corpus conhecido em parte e denegado. (STF – 2ª Turma - HC 102150 / SC – Rel. Min. Teori Zavascki – publicado DJe-112 em 11-06-2014).

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROVIMENTO 275 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - O provimento apontado como inconstitucional especializou vara federal já criada, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos Tribunais. II - Não há violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais. Precedentes. III - O tema pertinente à organização judiciária não está restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, uma vez que depende da integração de critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos Tribunais (Informativo 506 do STF). IV - Ordem denegada”. (HC 96104, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 06-08-2010).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSTULADO DO JUIZ NATURAL. ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RATIONE MATERIAE). RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Alegação de possível violação do princípio do juiz natural em razão da resolução baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. (...) 4. O mérito envolve a interpretação da norma constitucional que atribui aos tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os limites orçamentários, a alteração da organização e divisão judiciárias (CF, arts. 96, II, d, e 169). 5. O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. 6. A leitura interpretativa do disposto nos arts. 96, I, a e d, II, d, da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal de justiça, desde que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada. 7. Habeas corpus denegado. (STF, Segunda Turma, HC 91024, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 22/8/2008).

Destarte, a preliminar deve ser afastada.

Noutro giro, o réu José Geraldo Riva aduz ser parte ilegítima, argumentando que nenhum fato apresentado na exordial tem relação com ele.

Assevera que “o Requerente não apresentou quaisquer indícios que pudessem criar, ainda que indiretamente, qualquer liame entre o Primeiro Requerido e as supostas condutas ímprobas narradas na petição inicial” (SIC).

Pontua ser “...requisito para que alguém possa ser demandado em juízo, a existência de um vínculo entre as partes e a situação jurídica firmada, o que não se verifica no caso, uma vez que os elementos acostados aos autos sequer imputam ao Primeiro Requerido qualquer participação no suposto esquema, estando ausente o referido vínculo” (SIC).

Já o réu Djan da Luz Clivatti afirma que “... embora o parquet apresente narrativa que, sob sua ótica, demostra ter havido desvio de recursos públicos com a simulação de fornecimento de serviços gráficos ao Parlamento Estadual, o MPE não apresenta nenhum aporte fático ou probante que efetivamente demonstre ter o ora defendente aderido à suposta trama, tampouco que praticou ato improbo ou ainda tenha tido ingresso ilícito de recursos provenientes do erário em seu patrimônio, ou mesmo que tenha sido utilizado ou permitido que outros tenham se beneficiado ilicitamente de recursos públicos” (SIC).

Aduz que “... o MPE/MT não apresentou quaisquer indícios que pudessem consubstanciar suas acusações, bem como qualquer evidência que efetivamente demonstrasse que o ora defendente tenha cometido as supostas condutas ímprobas narradas” (SIC).

Pois bem. O Ministério Público ao expor as condutas dos réus José Geraldo Riva e Djan da Luz Clivatti assim o fez:

José Geraldo Riva:

“... o requerido José Geraldo Riva, valendo-se da condição de Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, fora o mentor de verdadeiro esquema de desvio de dinheiro público da casa que presidia, contando, para tanto, com a efetiva colaboração dos demais requeridos, ao fraudarem procedimento licitatório para a aquisição de material gráfico junto à empresa Propel Comercio de Materiais para Escritório Ltda. entre outras, via a compra simulada de materiais gráficos em quantidades ultrajantes, quando na verdade somente ocorriam os pagamentos sem que houvesse a efetiva entrega de materiais gráficos” (SIC).

Djan da Luz Clivatti:

“...Óbvio que DJAN fora escolhido por RIVA para atestar falsamente o recebimento de todo o material gráfico no esquema com a PROPEL em face da confiança e ligação existente entre ambos. Ao analisarmos a “ficha corrida” da pessoa de DJAN CLIVATI percebemos que este responde a alguns processos tendo como co-réu a pessoa do também requerido JOSÉ RIVA. Ainda, a pessoa de DJAN CLIVATI possui uma empresa chamada TV NORTE MATOGROSSENSE, com endereço situado à Av. Rubens de Mendonça, 2.252, Sala 805, Ed. América, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT. Ocorre, entretanto, que a empresa TV NORTE MATOGROSSENSE que está em nome de DJAN CLIVATI, na verdade, funciona em endereço pertencente ao escritório do requerido JOSÉ GERALDO RIVA, conforme levantamento efetuado em áudio e vídeo onde se constata que aquele escritório pertence a JOSÉ RIVA. Evidente, pois, que DJAN CLIVATI não passa de uma “LARANJA” do demandado mentor do esquema de desvios de dinheiro da AL, JOSÉ RIVA” (SIC).

Além do mais, o Parquet cita as declarações prestadas pelo corréu Maksuês Leite (fls. 8/12 da exordial) e por Gercio Marcelino Mendonça Júnior (fls. 13/14 da exordial), relacionados com os fatos narrados na exordial em relação ao réu José Geraldo Riva.

Assim, segundo a teoria da asserção, as condições da ação se dão à luz das afirmações elaboradas pelo Autor em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em Juízo in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.

Discorrendo acerca da mencionada teoria, Alexandre Câmara esclarece:

“Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As “condições da ação” são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das “condições da ação” significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tenha o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará outra teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo ‘carecedor de ação’? A se afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores dessa teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade; em caso contrário, se chegaria à conclusão de que só preenche as ‘condições da ação’ quem fizer jus a um provimento jurisdicional favorável. Parece-nos, assim, que apenas a teoria da asserção se revela adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de ação, como fazemos. As ‘condições da ação’, portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in status assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final”.

Em consonância com o entendimento doutrinário, a jurisprudência pátria assim vem decidindo:

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. (...) 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 669449 RO 2015/0036536-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DAS CONDUTAS ÍMPROBAS. QUESTÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DO BLOQUEIO DE BENS IMÓVEIS, POR EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. - A aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção), partindo-se do pressuposto de são verdadeiras. Caso no curso da demanda seja demonstrado que as assertivas do autor não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade passiva, porquanto realizada cognição profunda sobre as alegações contidas na petição inicial. (...) (TJ-RS - AI: 70058644741 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 26/06/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2014)

(...) TEORIA DA ASSERÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO CONFORME ART. 515, § 3º DO CPC PELO TRIBUNAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO - VERIFICAÇÃO - PROMITENTE VENDEDOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - PEDIDO IMPROCEDENTE. -A legitimidade da parte deve ser analisada conforme a teoria da asserção. (...). (TJ-MG - AC: 10024120330774001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2014).

Assim, se há indícios de lesão ao Erário Estadual e autoria de improbidade praticadas pelos réus José Geraldo Riva e Djan da Luz Clivatti, hipótese dos autos, quanto as suas legitimidades passivas, é tão-somente necessário que, ao menos em tese, sejam responsáveis pelo dever de ressarcir e pelo ato ímprobo.

Pelos motivos expostos, a preliminar de ilegitimidade passiva de mencionados réus não deve ser levada adiante.

Em continuidade, os réus José Geraldo Riva, Mauro Luiz Savi e Luiz Márcio Bastos Pommot asseveram que o “... depoente, Sr. Gercio Marcelino Mendonça Junior, beneficiado com o instituto da delação premiada houve por bem delatar diversas autoridades que possuem foro por prerrogativa de função, bem como apontar diversos elementos indiciários de provas em detrimento desses agentes públicos” (SIC).

Aduzem que “...o depoimento do indigitado delator foi angariado pelo D. Ministério Público Federal e mais absurdo, indevidamente homologado pelo I. Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso” (SIC).

Defendem que houve “...usurpação de competência do C. Supremo Tribunal Federal levado a cabo pelo MM. Magistrado de piso para homologar o acordo de delação premiada que, já no primeiro momento, suscitou o nome de autoridade com foro no Pretório Excelso, o termo de delação e inúmeros documento derivados foram amplamente compartilhados como nos presentes autos, embora eivados de flagrante nulidade” (SIC).

Em que pese os argumentos ventilados pelos réus José Geraldo Riva, Mauro Luiz Savi e Luiz Márcio Bastos Pommot, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso enfrentou tal matéria e decidiu que não há como menosprezar o depoimento do delator “Junior Mendonça” (Gércio Marcelino Mendonça Junior), por alegada incompetência de juízo para fins de homologação da delação premiada, sobretudo por ter o Supremo Tribunal Federal autorizado o compartilhamento das provas obtidas nos autos do Inquérito Criminal nº 3.842, lá em trâmite, em virtude da investigação de diversas autoridades com privilégio de foro na seara penal, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E ILICITUDA NA UTILIZAÇÃO DO DEPOIMENTO EM DELAÇÃO PREMIADA – AFASTADAS - INDÍCIOS VEEMENTES DE LESÃO AO ERÁRIO – INDISPONIBILIDADE DE BENS – ARTIGO 7º DA LEI Nº 8429/92 – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS PELO AGENTE PRATICANTE DO ATO ÍMPROBO – PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO - RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em incompetência da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, diante do entendimento exarado pelo STF ao reconhecer a eficácia da decisão proferida por este Tribunal de Justiça no provimento cautelar da ADI 41659/2008. Uma vez que as provas carreadas aos atos demonstram fortes indícios da participação da agravante no esquema de desvio de dinheiro público que se instalou dentro da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva. Não há como menosprezar o depoimento do delator “Junior Mendonça” (Gércio Marcelino Mendonça Junior), por incompetência de juízo para fins de homologação da delação premiada, sobretudo por ter o Supremo Tribunal Federal autorizado o compartilhamento das provas obtidas nos autos do Inquérito 3.842. Consoante o disposto no artigo 7º da Lei 8.429/92, é possível a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, com vistas a assegurar o resultado prático do processo e a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor. A providência não exige prova cabal, mas razoáveis elementos configuradores da lesão ao erário, e prescinde de prova de que o agente esteja dilapidando o seu patrimônio, para frustrar eventual condenação em ação civil pública. Hipótese em que está implícito o periculum in mora. (AI 104592/2015, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/02/2016, Publicado no DJE 15/02/2016) (TJ-MT - AI: 01045929320158110000 104592/2015, Relator: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016) (negrito/grifo nosso)

Portanto, não há que se falar em nulidade da prova emprestada (delação de Gércio Marcelino Mendonça Junior), sob o argumento de que ocorreu antes da necessária autorização de compartilhamento, conforme devidamente esclarecido pelo Desembargador Relator do julgado supramencionado, cujo trecho transcrevo, ipsis litteris:

O STF, diante da solicitação do Ministério Público para que fosse feito o compartilhamento do depoimento e provas para fins de instruir Inquéritos Civis, decidiu ser possível e admissível esse tipo de compartilhamento, consoante se infere do decisum à fl. 681-TJ, nos autos do Inquérito 3.842, vejamos:

‘(...) Outrossim, por intermédio do ofício sob protocolo STF 26.700/14, o Procurador-Geral de Justiça Adjunto do Estado de Mato Grosso encaminha ofício em que os Promotores de Justiça que integram o Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa de Cuiabá solicitam autorização para o compartilhamento de provas contidas no presente Inquérito (fls. 816/830).

A Procuradoria-Geral da República, a fls. 879/880, opinou pelo deferimento dos pedidos.

Ante o exposto, defiro os pedidos de compartilhamento de provas feito pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso, a fim de instruir os inquéritos civis noticiados a fl. 816, bem como o procedimento disciplinar em que figura como sindicato o Promotor de Justiça Marcos Regenold Fernandes, uma vez que, como ponderado pela Procuradoria-Geral da República, trata-se de “desdobramentos administrativo e cível da Operação Ararath” (fl. 880).

Neste particular, o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser admissível esse tipo de compartilhamento de provas, inclusive quanto a dados obtidos por meio de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas: (...)” (sic fl. 681)

A propósito, é lúcida a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça em seu escorreito parecer:

“(...) O Ministério Público, por meio do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, requereu junto ao Supremo Tribunal Federal o compartilhamento das provas constantes no inquérito n. 3842, o que restou deferido pelo Relator Min. Dias Tofolli. Além disso, a Suprema Corte reconheceu a higidez do termo de colaboração firmado entre Ministério Público Federal e a testemunha Gércio Marcelino Mendonça.

Ademais, importante frisar que a ação não se calça, exclusivamente, no depoimento prestado por “Júnior Mendonça”, sendo esse o elemento primário, que desencadeou a investigação pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (...)’ (sic parecer à fl. 692-TJ)”

Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (sem destaques no original)

Nesse contexto, aproveitar as informações legitimamente recolhidas no âmbito penal por meio de obtenção de prova, está em conformidade com o sistema probatório e o princípio da livre persuasão racional.

O réu questiona, ainda, legitimidade do Juízo Federal para a homologação da delação premiada firmada entre Gércio Marcelino Mendonça Júnior e o Ministério Público Federal. Por evidente, a este Juízo Cível não cabe apreciar a arguição, ante a sua manifesta incompetência.

Desse modo, a preliminar não merece prosperar.

No mérito, os réus José Geraldo Riva, Mauro Luiz Savi e Luiz Márcio Bastos Pommot sustentam “... a inexistência de ato de improbidade administrativa e a consequente absoluta improcedência do pedido condenatório por ato de improbidade administrativa, o que impõe a pronta rejeição desta ação” (SIC).

Pontuam que “... no caso dos autos, a parca sustentação probatória que supostamente respalda a exordial destoa dos reais fatos que envolvem a questão dos autos e sequer autorizam o prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa” (SIC).

Afirmam que “... o Requerente fundamentou-se em tão somente dois elementos probatórios carreados aos autos: (i) os depoimentos do réu Maksuês Leite e do Sr. Gércio Marcelino Mendonça Júnior; e (ii) relatório técnico unilateralmente elaborado pelo Requerente, bem como as ilações desprovidas de comprovação atinentes aos gastos da D. ALMT com materiais gráficos” (SIC).

Asseveram que “... o Requerente não logrou demonstrar a existência de elementos mínimos que permitam inferir a prática de ato ímprobo, não há que se falar em violação aos princípios da Administração Pública, lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, devendo ser negado seguimento à presente ação de improbidade administrativa” (SIC).

Defendem ser “... imperiosa a revogação da r. decisão liminar, para que sejam desbloqueados os bens, tendo em vista a demonstrada inexistência de suporte probatório para a imposição liminar de gravame dessa natureza” (SIC).

Ao final, postulam que seja negado seguimento à presente demanda, bem como a revogação da liminar de indisponibilidade de bens.

Já o réu Maksuês Leite postulou pelo recebimento da petição inicial.

O réu Djan da Luz Clivatti afirma que “... o puro e simples exercício de funções administrativas no setor de patrimônio da Casa Legislativa, não implica no reconhecimento de responsabilidade por eventual irregularidade, mormente quando a própria irregularidade não restou demonstrada pelo parquet, mas apenas presumida dada a suposta inexistência da prestação de serviços por parte da empresa contratada para tal fim” (SIC).

Pontua que “... todos os documentos juntados até agora pelas partes dão conta de que o material sob impugnação foi realmente requerido pelo setor competente da AL/MT, confeccionado e entregue pela empresa gráfica contratada, conferido e pago pelo setor competente do órgão público” (SIC).

Defende “... restar absolutamente demonstrado a ausência de dolo por parte do ora defendente apto a configurar ato de improbidade administrativa passível de reprimenda estatal, ainda mais porque, sem a vontade direcionada à lesão ao erário ou à obtenção de vantagem pessoal, inexiste conduta ímproba a ser atribuída a Djan da Luz Clivati” (SIC).

Por fim, postula pela rejeição da ação.

Segundo os réus Gleisy Ferreira de Sousa e Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda. “... a parca sustentação probatória que supostamente respalda a exordial destoa dos reais fatos que envolvem a questão dos autos e sequer autorizam o prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa” (SIC).

Afirmam que “... a Requerida Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda, uma vez largamente estabelecida no mercado, certamente tinha condições de atender à demanda da D. ALMT, sendo certo que a desconstituição desse fato não pode ser feita com base nos incoerentes argumentos deduzidos na exordial, quanto menos por pareceres ou comparações atécnicas unilateralmente acostados aos autos” (SIC).

Realçam inexistir “... nos autos elementos suficientemente robustos para comprovar as alegações de que a ora Requerida Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda era incapacitada de atender à demanda da Assembléia” (SIC).

Enfatizam que “... não é necessário maior esforço para verificar que os depoimentos utilizados como fundamento pelo Requerente não subsistem ao exame minucioso dos elementos coligidos aos autos, ou pior, apresentam nulidades insanáveis” (SIC).

Frisam que “... a argumentação utilizada na r. decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelo Requerente, importante esclarecer que não subsistem elementos aptos a ensejar a manutenção da r. decisão que determinou o bloqueio dos bens dos Requeridos” (SIC).

Por derradeiro, solicitam a revogação da decisão que determinou a indisponibilidade de bens e que seja negado seguimento à presente ação.

O réu Jorge Luiz Martins Defanti salienta que “... as imputações que lhe são feitas pelo Declarante e ‘esquematizadas’ pelo Ministério Público, em momento algum, indicam, vislumbram, enfim de maneira alguma sequer supõem qualquer possibilidade de o Requerido Jorge Defanti ter aferido qualquer beneficio seja ele de cunho Econômico seja de qualquer maneira” (SIC).

Pondera que “...face a inexistência de qualquer tipo de prova frente ao Manifestante de malversação do dinheiro público, prejuízo ao erário, risco de dilapidação do patrimônio, bem como prova de enriquecimento ilícito, não deve ser recebida a presente Ação Civil Pública, devendo ainda ser revogada a decisão liminar, restabelecendo/disponibilizando os bens e revertendo os Bloqueios BACEN-JUD, vez que tal medida é excepcional, desnecessária e injustificada no presente momento” (SIC).

Ao final, requer que seja negado seguimento à presente ação, bem como revogada a decisão liminar que deferiu a indisponibilidade de bens.

Pois bem. Em que pese os argumentos ventilados neste momento processual, após detido exame sobre todas as alegações dos réus, em confronto com as imputações que lhes são feitas na inicial, não encontro plausibilidade nas teses defensivas de que a inicial se basearia em ilações vagas.

Ademais, “... é descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo.” (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA).

Assim, o conjunto documentado nestes autos pende para um juízo de probabilidade da prática de atos de improbidade administrativa, o que logicamente será devidamente apurado mediante ampla defesa e com observância estrita ao contraditório, durante a instrução processual regular.

Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, deve o juiz receber a petição, fazendo instaurar a relação processual.

A jurisprudência caminha neste sentido:

(...) 4. Fora das hipóteses de demanda temerária, a precoce extinção da ação de improbidade sob o argumento de ausência de provas caracteriza induvidoso cerceamento de defesa (e, in casu, do interesse público) e afronta ao devido processo legal, na linha do entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao julgamento antecipado da lide, aplicável ao caso concreto por analogia. Precedentes: AgRg no REsp 1.394.556/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2013; AgRg no REsp 1.354.814/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/6/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.280.559/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2013; REsp 1.228.751/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, terceira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no Ag 1.211.954/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/4/2012. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Em resumo: trata-se do 'dolo genérico' ou simplesmente 'dolo' (desnecessidade de 'dolo específico' ou 'especial fim de agir')". (EDcl no Ag 1.092.100/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2010). No mesmo sentido: REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011. 6. Não se pode, todavia, confundir a caracterização do dolo com a exigência da prova diabólica e impossível da confissão do agente quanto à prática do ato ímprobo, sendo certo que a demonstração do liame subjetivo entre o agente e a improbidade se dá mediante ampla produção probatória que permita ao autor demonstrar essa vinculação e ao réu dela se defender. 7. No caso concreto, ademais, o acórdão recorrido assentou a equivocada premissa de que o enriquecimento sem justa causa ou o prejuízo ao erário são requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação em epígrafe, sendo que "o dano ao erário não é elementar à configuração do ato de improbidade" estampada no art. 11 da LIA, que tipifica os atos atentatórios aos princípios da Administração Pública (REsp 1.395.771/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2013). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.119.657/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25/9/2012. 8. Ademais, a fraude à licitação apontada na inicial, se bem apurada, dá ensejo ao chamado dano in re ipsa, conforme entendimento adotado no AgRg nos EDcl no AREsp 178.852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013; REsp 1.171.721/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2013, REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994. 9. Recurso Especial provido. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial da ação civil pública só será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita", o que não é o caso dos autos. Nesse diapasão, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que, "havendo indícios, ainda que mínimos, da autoria e materialidade, deve ser processada a ação, isso em atenção ao princípio que norteia a espécie, qual seja, in dubio pro societate" (fl. 239). Como visto, a instância ordinária - soberana na apreciação da matéria fático-probatória - concluiu pela existência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade. Nessa linha, a reforma do acórdão recorrido, quanto à existência dos indícios da prática do ato de improbidade, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Nego, por isso, provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 20 de maio de 2015. MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) Relatora (STJ - AREsp: 243966 DF 2012/0218639-6, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 22/05/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MEROS INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RESTRITA. INTERESSE PÚBLICO. A teor dos fatos narrados na inicial e da documentação carreada aos autos, verificados os pressupostos processuais e condições da ação, deve o juiz, por imposição legal, receber a petição inicial da ação civil pública com base em elementos mínimos e em fundamentação restrita, sob pena de antecipação da tutela jurisdicional, passando à fase de cognição e permitindo a necessária instrução probatória, sem que isso signifique afronta aos princípios constitucionais processuais, mormente porque ainda será oportunizada a defesa ao requerido, nos termos do § 9º do artigo 17 da Lei 8.429/92. A demonstração dos atos de improbidade administrativa consiste em matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da instrução, mostrando-se adequada a decisão que recebe a Ação Civil Pública, apenas para permitir o processamento do feito, tendo em vista o caráter público que norteia a matéria. (TJ-MG - AI: 10525130114230002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2015) (sem destaques no original).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, dão suporte (ou não) ao recebimento da inicial. 2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 3. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (...) 6. Recurso especial provido, para que a ação tenha regular trâmite. (STJ - REsp: 1192758 MG 2010/0080733-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) (sem destaques no original).

AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — INICIAL — RECEBIMENTO — INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS — DEMONSTRAÇÃO — SUFICIÊNCIA. A demonstração de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos é suficiente para o recebimento da inicial de ação civil pública por improbidade administrativa. Recurso não provido. (AI, 8492/2013, DES.LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 05/11/2013, Data da publicação no DJE 14/11/2013) (sem destaques no original).

Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 (...), vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”, eis que “durante a instrução probatória plena, poderá ser possível identificar elementos objetivos e subjetivos da tipologia da Lei n. 8.429/92” (REsp 1220256/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).

Corroborando, cito o entendimento de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, que ao discorrer sobre o tema na obra “Improbidade Administrativa”, 4ª Edição, Ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro - 2009, páginas 703, ensina que:

“Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dúbio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial.” (sem destaques no original)

Assim, ausentes as hipóteses de rejeição da petição inicial, descritas no artigo 17, § 8º da Lei n. 8.429/92 e havendo elementos probatórios idôneos que indicam a verossimilhança dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus, a presente ação civil de improbidade administrativa deve ser recebida em todos os seus termos.

Em relação às matérias de mérito defendidas pelos réus, estas serão analisadas quando da resolução da lide, onde será sopesado todo o material probatório produzido no processo.

Não obstante os pedidos dos réus José Geraldo Riva, Mauro Luiz Savi, Luiz Márcio Bastos Pommot, Gleisy Ferreira de Sousa e Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda. e Jorge Luiz Martins Defanti de revogação da indisponibilidade dos seus bens, este não merece guarida, uma vez que não há qualquer novidade que implique na modificação da decisão que a deferiu, razão pela qual, deverá ser mantida inalterada.

Ante o exposto:

a)- Considerando que o réu Mauro Luiz Savi foi intimado para constituir advogado e não o fez (Ref. 196), nos termos do art. 346 do CPC, os prazos para referido réu que se encontra sem patrono nos autos, fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial;

b)- Afasto todas as preliminares ora analisadas;

c)- Indefiro o pedido de revogação da indisponibilidade de bens dos réus e mantenho inalterada a decisão que deferiu a liminar;

d)- Recebo a petição inicial em relação a todos os réus;

e)- Determino que o Estado de Mato Grosso, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ação e, querendo, pratique os atos que lhes são facultados pelo § 3° do artigo 17 da Lei 8.429/92;

f)- Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem contestação;

g)- Decorrido o prazo para apresentar contestação, certifique-se, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar impugnação;

h)- Concretizadas as determinações supra, retornem-me os autos conclusos.

Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se.