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Penal Quarta-feira, 23 de Maio de 2018, 09:14 - A | A

23 de Maio de 2018, 09h:14 - A | A

Penal / ação penal

TJ nega absolver prefeito por fazer aditivos de R$ 4,4 milhões com publicidade

Além do prefeito Zé do Pátio, permanecem réus no processo os secretários municipais Milton Gomes da Costa e Gerson Araújo de Oliveira, e o empresário Marcelo Mecena Leite Brito dos Santos

Lucielly Melo



O desembargador Marcos Machado, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), deixou de aplicar a absolvição sumária ao prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo, conhecido como “Zé do Pátio”, em ação penal que o acusa de prorrogar indevidamente um contrato de publicidade para obter vantagem indevida, resultando no prejuízo de mais de R$ 4,4 milhões ao erário.

Além do prefeito, também são réus no processo os secretários municipais Milton Gomes da Costa e Gerson Araújo de Oliveira, bem como o empresário Marcelo Mecena Leite Brito dos Santos.

Nos autos, a defesa de Zé do Pátio alegou que deveria ser aplicado a excludente de ilicitude já que o mesmo teria agido em cumprimento do exercício regular de direito. Pediu a absolvição sumária do acusado, citando “in dubio pro reo”, princípio aplicado quando há insuficiência de provas contra o réu.

Os demais acusados também pediram a absolvição sumária.

As condutas dos réus se amoldam, em análise perfunctória, ao tipo penal, o qual se consuma com a obtenção de indevida vantagem em ocorrência de modificações contratuais, sem a observância das formalidades legais. Logo, não se evidencia a alegada atipicidade da conduta

Ao avaliar o caso, o desembargador explicou que a excludente de ilicitude suscitada pelo prefeito não é aplicável para efeitos de absolvição sumária.

Segundo ele, a denúncia apontou sucessivas prorrogações contratuais, acima de 25% a mais do valor original e que não foram aplicados por Zé do Pátio no cumprimento de cargo de prefeito.

“Noutro giro, as condutas dos réus se amoldam, em análise perfunctória, ao tipo penal, o qual se consuma com a obtenção de indevida vantagem em ocorrência de modificações contratuais, sem a observância das formalidades legais. Logo, não se evidencia a alegada atipicidade da conduta”, observou.

Da mesma forma, Machado entendeu que declarar a inocência dos réus por insuficiência de provas “pressupõe o encerramento da instrução probatória, de modo que mostra-se impertinente a incidência do princípio ‘in dubio pro reo’, nesta fase processual”.

Depoimento das testemunhas

Os procuradores municipais arrolados como testemunhas, Efraim Alves dos Santos e Ednaldo de Carvalho Aguiar, emitiram parecer favorável aos acusados. Eles alegaram que os preços derivados da contratação não poderiam ser superiores aos de mercado.

No entanto, o magistrado destacou que a contratação inicial foi de R$ 600 mil, mas que as prorrogações teriam totalizado mais de R$ 4.497.663,27 milhões.

“Desse modo, os pareceres favoráveis emitidos pelos procuradores municipais não podem ser sopesados nesta fase processual, sobretudo porque os referidos procuradores foram arrolados como testemunhas pelo NACO”.

Diante da situação, o desembargador determinou que o Juízo de Rondonópolis faça a inquirição das testemunhas para que esclarecem o assunto.

“Nesse quadro, a instrução processual mostra-se imprescindível para aferir a regularidade/irregularidade das contratações, razão pela qual não se visualiza quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP”.

“Com essas considerações, rejeitam-se os pedidos de absolvição sumária”, concluiu.

Entenda o caso

Zé do Pátio foi acusado de ter admitido e possibilitado suposta vantagem indevida ao prorrogar por sete vezes contrato celebrado para execução de serviços de jornalismo e publicidade de campanhas institucionais e de utilidade pública.

Em 2009 houve a assinatura do contrato, para atuar no período de novembro de 2009 a abril de 2010, ao custo estimado inicialmente de R$ 600 mil. Contudo, após os sucessivos aditivos, o valor total pago somou o montante de R$ 4.497.663,27 milhões.

Segundo os autos, as prorrogações ultrapassaram um exercício financeiro e tiveram aporte de mais de 25% do valor original.

VEJA AQUI A DECISÃO COMPLETA