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Penal Quinta-feira, 22 de Março de 2018, 17:07 - A | A

22 de Março de 2018, 17h:07 - A | A

Penal / desvios na al

Zuquim diverge de relator e vota para condenar Fabris; vista adia julgamento

O pedido de vistas foi dado pelo desembargador Luiz Carlos da Costa, na sessão realizada nesta quinta-feira (22)

Lucielly Melo



O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) adiou novamente a conclusão do julgamento em que decidirá se condena ou não o deputado estadual, Gilmar Fabris, pelo crime de peculato.

O julgamento teve continuidade na sessão desta quinta-feira (22), com o voto do desembargador José Zuquim, que tinha pedido vista na sessão anterior. Em sua decisão, ele opinou pela condenação do deputado, que é acusado de participar do esquema de desvios supostamente ocorrido quando Gilmar atuou como presidente da Assembleia Legislativa, no ano de 1996.

Além de peculato, Fabris chegou a ser acusado por ocultação de dinheiro, mas foi absolvido do último crime, pois na época não era tipificado como delito.

Os magistrados Helena Maria Bezerra Ramos, Rubens de Oliveira, Juvenal Pereira da Silva, Márcio Vidal, Maria Helena Póvoas, Maria Erotides, Dirceu dos Santos e João Ferreira Filho votaram conforme entendimento da divergência.

Já o desembargador Luiz Carlos da Costa pediu vista. Aguardam a decisão do magistrado: Serly Marcondes, Cleuci Terezinha Chagas, Luiz Ferreira da Silva, Antônia Siqueira e Orlando Perri.

O magistrado Sebastião Moraes alegou que não tinha condições para votar, pois estava ausente na sessão em que se iniciou o julgamento da ação.

Conduta tipificada

Em seu voto, o desembargador José Zuquim elencou vários motivos que contrapuseram o entendimento do relator do caso, Pedro Sakamoto, que decidiu por absolver o parlamentar por peculato.

Para ele, o argumento defendido pela defesa de Gilmar Fabris não foi capaz para isentá-lo do crime.

“Ouso porém contrapor com a máxima vênia com o relator, porque ao meu ver, nenhuma das teses da defesa tem força suficiente para imprestabilizar as robustas provas materiais constantes nos autos, além de dar sustentação das circunstâncias negativas que envolvem a prática delituosa”, iniciou o magistrado.

Ele explicou os quatros tipos de peculato e que Fabris só poderia ser inocentado em um dos caracterizados, que seria o de apropriação.

Os réus simularam a origem dos valores desviados endossando, fradulentamente, os cheques depositados na conta da madeireira, ou seja, que Gilmar não só assinava ou vistava, em suas palavras, mas participava das fraudes dos endossos para possibilitar o depósito na conta da empresa fantasma

“São quatro modalidades, e apenas uma delas é o peculato apropriação. Existe ainda, o peculato desvio, o peculato furto e o peculato culposo, sendo assim de se entender ausência de prova da apropriação ou benefício material para o réu ou familiares, nessa condição apenas o isentaria na modalidade de peculato apropriação, isso porque tendo ele assinado os cheques ou como alega ter visitados as cártulas, acabou por chancelar as irregularidades dos pagamentos que como restou provado tratam-se de pagamentos simulados, resultando em vultosa soma de valores desviados, e sua conduta está tipificado do delito peculato desvio, sendo assim, não há no que se falar da atipicidade da sua conduta”.

Durante seu voto, ele ainda discordou da defesa de Fabris e disse que há provas suficientes para condená-lo pelo crime.

“Apesar de enfaticamente repetir em seu interrogatório que não sabia da ilicitude dos pagamentos, de que não tinha como conferir todos os cheques que lhe entregavam para assinar, essas alegações traduzem numa autêntica, porém falha estratégica de se ver livre da acusação na medida em que subestima e atenta contra qualquer raciocínio lógico a respeito de um funcionamento da gestão legislativa”.

“Da responsabilidade de aportar assinatura, estaria o réu admitindo a prática de peculato desvio culposa, porque admitiste ter assinado às cegas pagamentos e pagamentos sucessivas vezes. Contra o argumento que o Ministério Público não tenha logrado qualquer elementos de convicção que demonstrasse que o réu tenha se apropriado dos desvios, os fundamentos caem por terra pelas mesmas razões para configuração do peculato, logo deve ser visto como mera retórica da defesa”, continuou.

"Faca de dois gumes"

Outro ponto destacado pelo desembargador é o fato de que, dos 123 cheques utilizados para realizar os desvios para a empresa fantasma Madeireira Paranorte e Para o Sul Ltda, somente 22 constam a assinatura do então presidente da Casa de Leis, o que gerou estranheza por parte do julgador.

“Merece destaque aqui a alegação que vejo como a mais ambígua no contexto da defesa quando ressaltado que época dos fatos, o regimento interno da Assembleia Legislativa não previa a competência do presidente para ordenar e fiscalizar despesas. Ora, eu levo às Vossas Excelências refletirem, se não havia previsão legal, por que o réu se dava o trabalho de assinar os cheques? E mais, esse visto, uma vez que não se dava em todas as cártulas, qual seria o critério para aleatoriedade? Consta-se portanto que a alegada existência de previsão regimental para o presidente atuar como ordenador de despesas não tem o mínimo laço de escusas responsabilidade na prática de desvio da verba pública, além de pesar contra si mesmo em se considerando que atuava além de sua competência, mas quando lhe convinha, já que tinha a liberalidade de vistar um cheque e outro não”, questionou.

Segundo o magistrado, a negação do acusado em alegar que não sabia dos desvios ocorridos, mesmo tendo assinado alguns documentos viabilizando o ato ilícito, torna sua defesa contra si mesmo.

“Por fim, as declarações feitas no depoimento do réu foram evasivas, isoladas e absurdas, analisando os cheques, o perfil público e político do réu de que não sabia de nada, que não sabia das irregularidades, subestimar a de julgador, vai de encontro com a expectativa, e pior, macula a sua própria função e evidencia desprezo. Atesta a ineficiência e desmerecimento para função pública para qual foi eleito. Em outras palavras, o conteúdo de seu depoimento tornou uma faca de dois gumes, que pode também ser interpretados como estratégia subestimada de defesa ou declaração de incompetência e ineficiência como gestor de dinheiro público”, rechaçou.

“Os réus simularam a origem dos valores desviados endossando, fraudulentamente, os cheques depositados na conta da madeireira, ou seja, que Gilmar não só assinava ou vistava, em suas palavras, mas participava das fraudes dos endossos para possibilitar o depósito na conta da empresa fantasma”, concluiu.

Entenda o esquema

Segundo a denúncia impetrada pelo Ministério Público Estadual (MPE), Gilmar Fabris, então presidente da Assembleia Legislativa, juntamente com o ex-primeiro secretário, José Riva, e os servidores Guilherme da Costa Garcia, Agenor Jácomo Clivati e Djan da Luz Clivati desviaram dinheiro público, utilizando dos cargos para proveito alheio.

Fabris, Riva e Garcia teriam assinado 123 cheques que totalizaram o montante de R$ 1.520.661,05 milhão para mais de 30 empresas, como pagamento de serviços prestados para a Casa de Leis.

De acordo com o MP, os cheques eram emitidos de forma fraudulenta para a empresa Madeireira Paranorte e Para o Sul Ltda, depositados em conta bancária, mas que não chegavam para as referidas pessoas jurídicas.

“(...) a conta corrente da Madeireira Paranorte e Para o Sul LTDA. era administrada pelo denunciado Agenor Jácomo Clivati, ex-funcionário do escritório contábil que o Deputado José Geraldo Riva possuía na cidade de Juara/MT, conhecido como ‘braço direito’ do mesmo, testemunha do contrato de constituição da supra citada empresa, e servidor da Assembleia Legislativa, subordinado ao mencionado Deputado Estadual”, diz trecho da denúncia.

Para o órgão ministerial, o denunciado Djan da Luz Clivatti, filho de Agenor Clivati, tinha a função de sacar o dinheiro da conta corrente da empresa e distribuir aos integrantes da organização criminosa.

Após investigações, o MP concluiu que a Madeireira Paranorte era na verdade uma empresa “fantasma”, constituída pelos réus somente para desviar os recursos.

O processo foi desmembrado e nesta ação penal somente Fabris figura como réu.

A Procuradoria-Geral de Justiça requereu a condenação, a perda de função pública e suspensão de direitos políticos.