facebook instagram
Cuiabá, 26 de Abril de 2024
logo
26 de Abril de 2024

Trabalhista Domingo, 10 de Março de 2019, 07:40 - A | A

10 de Março de 2019, 07h:40 - A | A

Trabalhista / OBRAS DE SANEAMENTO

Após morte de trabalhador, empresas pagarão R$ 600 mil por falta de segurança

Além da indenização por danos morais coletivos, as empresas terão que cumprir uma série de obrigações determinadas pela Justiça do Trabalho

Da Redação



A concessionária Águas de Sorriso, que faz o saneamento básico do município no interior de Mato Grosso, foi condenada a pagar R$ 600 mil por dano moral coletivo decorrente da falta de segurança nos canteiros de obra que resultou na morte de um trabalhador, em 2016.

Juntamente com a concessionária, foram condenados também o consórcio responsável pela construção da rede coletora de esgoto e a empresa subcontratada para o serviço.

O trabalhador foi soterrado no desmoronamento de uma vaga que ele cavava. O acidente gerou investigação sobre as condições de trabalho e revelou que a concessionária contratou o Consórcio Ibura, integrado pelas empresas Aegea Engenharia e Comércio e Kullinan Engenharia e Construção, que, por sua vez, subcontratou a empresa A. de Lima e Silva, empregadora do trabalhador falecido.

Ao ajuizar uma ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho apresentou denúncia de que as empresas tomadoras não cumprem as normas de segurança, repassando ainda suas atividades para outras empresas “sem a menor cautela e responsabilidade”.

Dentre as determinações descumpridas, destacou as normas regulamentadoras da construção (NR 18), de criação de comissões internas de prevenção de acidentes – CIPAs (NR 5), e, ainda, a que estabelece requisitos técnicos mínimos nas edificações para garantir a segurança (NR 8).

Em defesa, as empresas disseram que o ambiente do trabalho era seguro sendo que a culpa pelo acidente fatal foi exclusiva do empregado que tinha cometido um ato inseguro. Entretanto, nenhuma dessas alegações ficaram comprovadas.

Irregularidades

Ao julgar o caso, a juíza Fernanda Madeira, em atuação na Vara do Trabalho de Sorriso, destacou “o claro desacordo entre as instalações oferecidas pelas rés e aquelas reguladas pelos programas afetos a área de segurança e saúde do trabalho, especificamente na construção civil”.

Dentre as provas dessa situação, o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) apresentado pelo consórcio não indica o controle efetivo dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas e tampouco a empresa que efetivamente realizava a obra, empregadora do trabalhador soterrado, atende as normas de segurança, principalmente quanto aos projetos e especificações técnicas de proteção coletiva e às medidas exigidas para o trabalho em escavações, fundações e desmonte de rochas.

A magistrada ressaltou também um ponto registrado nos autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE): a ausência de integração entre as empresas nas medidas de prevenção, de forma a garantir o mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores que participavam da execução do contrato.

“No presente caso, é nítida a figura da subempreitada ou mesmo a chamada ‘quarteirização’, na qual se detecta o envolvimento de várias empresas para a execução de um projeto, de modo que os efeitos perversos são inequívocos, notadamente a precarização da relação de trabalho no que tange ao deliberado descuido em relação às normas de segurança e medicina do trabalho, porquanto não há a preocupação na integração entre as rés quanto às medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho”, enfatizou.

Dano moral coletivo

A magistrada julgou, assim, configurado o dano moral coletivo pela violação cometida, com ofensa grave aos direitos da personalidade de um grupo de trabalhadores, de uma categoria profissional ou à própria ordem jurídica, como requer a caracterização dessa questão no campo trabalhista.

“As condutas apontadas pelo Ministério Público do Trabalho quanto ao meio ambiente do trabalho, as quais foram objeto de minuciosa investigação pela SRTE/MT, são graves a ponto de prejudicar não só os empregados individualmente, já que é vítima em potencial de acidente do trabalho, o que, de fato, ocorreu no presente caso, mas também de onerar toda a sociedade com concessão de benefícios previdenciários, além de causar na população em geral o abalo emocional de ver aqueles que estavam se dedicando ao seu mister suportarem consequências pelas más condições do meio ambiente”, detalhou a juíza.

Por fim, arbitrou em R$ 600 mil reais a condenação pelo dano moral coletivo ao levar em conta, entre outros aspectos, a ocorrência do acidente do trabalho fatal, a capacidade econômica e financeira das empresas, a gravidade da lesão e o caráter punitivo-pedagógico e desmotivador da medida.

Obrigações de fazer

A juíza também manteve a obrigação das três empresas envolvidas em cumprir uma série de determinações fixadas anteriormente em decisão liminar, deferida no início do processo judicial. A ordem, que tem como objetivo prevenir a ocorrência de novos acidentes, fixou multas que vão de R$ 2 mil a R$ 7 mil para cada item que venha a ser descumprido.

A primeira delas determina que não se permita trabalho de escavações e fundações sem o cumprimento da NR 18, e, em caso de acidente do trabalho, seja mantido o isolamento do local e providenciada comunicação ao órgão regional de fiscalização trabalhista.

A lista prossegue para concessionária Águas de Sorriso e as empresas do Consórcio Ibura: implementar, com as empresas contratadas, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, no prazo de 45 dias e adotar medidas para que as contratadas, as CIPAs e os trabalhadores recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho e as medidas de proteção.

O consórcio terá ainda de organizar CIPA centralizada e elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos. Esse último item deverá ser cumprido também pela empresa A de Lima e Silva, que executa as obras.

A empresa executora está obrigada a cumprir ainda os seguintes itens: não dar treinamento admissional com carga horária inferior a 6 horas, não ministrar treinamento fora do horário de trabalho e depois do início das atividades do trabalhador ou de dar treinamento admissional que não inclua o conteúdo da NR-18.

A lista continua com a proibição de realizar serviço de escavação e fundação sem responsável técnico; garantir a estabilidade dos taludes e depositar os materiais retirados da escavação a uma distância segura das valas; além de incluir o projeto de execução das proteções coletivas no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)