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Trabalhista Sábado, 20 de Outubro de 2018, 07:50 - A | A

20 de Outubro de 2018, 07h:50 - A | A

Trabalhista / APÓS ACIDENTE DE TRABALHO

Empresa é autorizada a abater seguro de vida na indenização a trabalhador

A empresa foi condenada a pagar R$ 100 mil por dano moral e R$ 50 mil por dano estético ao trabalhador acidentado

Da Redação



Uma empresa condenada a pagar indenização a seu ex-empregado, que teve o braço direito amputado em acidente de trabalho, poderá abater o montante já pago pelo seguro de vida privado no valor devido pelo dano material.

A autorização do desconto foi dada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT), ao julgar recurso apresentado pela empresa contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Sinop, que a condenou pelos danos material, moral e estético resultantes do acidente.

O acidente aconteceu quando o trabalhador, cumprindo sua função de auxiliar de forno, foi fazer a limpeza do “alimentador de fornalha” após a queima da serragem, colocando, para isso, o braço dentro do equipamento. Nesse momento, ocorreu o esmagamento do membro superior e, depois, sua amputação na altura do ombro.

A decisão da primeira instância condenou a empresa ao pagamento R$ 100 mil pelo dano moral e o mesmo valor pelo dano estético. Também determinou o pagamento de uma pensão mensal, a título de dano material, em razão da perda permanente de 60% da capacidade do ex-empregado para o trabalho, conforme laudo de perícia médica.

Empresa e ex-empregado recorreram ao TRT mato-grossense pleiteando mudanças na sentença. A primeira, para requerer a retirada das condenações, alegando que o acidente ocorreu por culpa da vítima, ou, pelo menos, que se pudesse abater o valor liberado ao trabalhador pelo seguro de vida privado, que ela custeava sozinha. Já o trabalhador recorreu pedindo que o pagamento do pensionamento se desse em parcela única.

Responsabilidade da empresa

No Tribunal, o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, avaliou acertada a sentença ao adotar a responsabilidade objetiva ao caso e então passou a analisar os argumentos da empresa de que o acidente teria acontecido por culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, que ele teria contribuído para o ocorrido, situação que afastaria a responsabilidade da empregadora de compensar os danos.

A empresa alegou que o funcionário trabalhava na mesma função por mais de sete anos, tendo sido disponibilizados treinamentos e orientações nesse período e que, no momento do acidente, ele deixou de cumprir as normas de segurança ao iniciar a limpeza do forno sem desligar o disjuntor.

No entanto, o relator concluiu que não ficou comprovado que os treinamentos foram efetivamente dados ao trabalhador e sequer foi apresentada alguma ordem de serviço específica sobre a questão, que poderiam ter servido de orientação aos trabalhadores sobre os procedimentos adequados de segurança.

Nesse contexto, o relator manteve o valor da condenação por dano moral em R$ 100 mil fixado na sentença, entretanto reduziu para R$ 50 mil o valor referente ao dano estético, no que foi acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal.

Cota única

Por outro lado, o relator deferiu o pedido do trabalhador para que a pensão seja paga em cota única. Ressaltou, todavia, que essa parcela não precisa guardar, necessariamente, correspondência com o valor da pensão mensal.

“Isso porque, considerando-se que o pagamento será antecipado, o que é financeiramente benéfico a quem recebe e prejudicial a quem deve antecipar o pagamento, o arbitramento deve observar um fator redutor, com vistas a equilibrar tal situação”, explicou, fixando essa redução em 20%.

Desconto no seguro

Por fim, deferiu o pedido da empresa de dedução do valor pago pelo seguro privado, no importe de R$ 164 mil, do montante da indenização devida a título de dano material (pensão), ressaltando que, embora o recebimento do seguro privado não retire o direito da vítima de pleitear na Justiça a reparação pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, ambos os pagamentos possuem a mesma natureza jurídica, devendo haver a citada dedução, conforme precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Com informações da Assessoria do TRT-MT)