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Trabalhista Terça-feira, 17 de Abril de 2018, 09:51 - A | A

17 de Abril de 2018, 09h:51 - A | A

Trabalhista / violou boa-fé

Empresa é condenada por não contratar motorista que assumiria vaga de emprego

O motorista deverá receber R$ 5 mil de reparação por parte da empresa que prometeu contratá-lo

Da Redação



O juiz Mauro Vaz Curvo, da Vara do Trabalho de Colíder, condenou um consórcio de empresas da área de engenharia e energia a indenizar em R$ 5 mil motorista que foi aprovado para assumir vaga de emprego, mas não foi contratado.

De acordo com os autos, desempregado, o motorista foi selecionado para uma vaga oferecida pela empresa. Depois de passar pela entrevista e entregar documentos solicitados pelo consórcio, ele foi informado de que não seria mais contratado.

Na Justiça, o trabalhador ajuizou reclamação, requerendo a condenação do consórcio ao pagamento de reparação por danos morais pela violação da boa-fé no processo de contratação.

O consórcio se defendeu dizendo que o trabalhador era apenas um candidato dentre outros na seleção, que é feita em diversas etapas, todas com caráter eliminatório, mas que a vaga foi extinta por motivo de reorganização da empresa.

Dano moral

Ao analisar caso, o juiz Mauro Vaz Curvo explicou se tratar de uma questão de danos na fase pré-contratual, aquele que decorre não de violação de obrigação principal do contrato, mas do dever de conduta de seus envolvidos agirem com base no princípio da boa-fé nas negociações. Mesmo nessa fase, os dois lados precisam se pautar pela lealdade, lisura e consideração com o outro, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil.

Restou demonstrado que a empregadora alimentou falsas esperanças de contratação no trabalhador sendo que, posteriormente, deixou de admiti-lo, mesmo estando apto ao desempenho da função a qual seria contratado

Portanto, a responsabilidade pré-contratual impõe ao causador do dano a necessidade de repará-lo, caso tenha ocorrido antes da celebração do contrato, ou seja, nos atos preparatórios.

Conforme o juiz titular da Vara de Colíder, ficou evidente, nesse caso, que a empresa gerou no trabalhador a certeza de que seria contratado, descumprindo o dever de boa-fé ao não celebrar o contrato de trabalho, mesmo após ter sido entregue a documentação exigida.

Assim, o magistrado concluiu, com base nos artigos 422 e 427 do Código Civil, pela obrigação da empresa em indenizar o motorista.

“Reputo caracterizada a culpa da empregadora quando alimentou falsas esperanças de contratação no trabalhador sendo que, posteriormente, deixou de admiti-lo, mesmo estando apto ao desempenho da função a qual seria contratado.”

Também considerou presente o dano por conta dos sofrimentos causados ao motorista.

“Desse modo, tenho que a conduta da reclamada violou a integridade moral do trabalhador, pois além de uma mera frustração, o autor se viu desrespeitado como ser humano e tratado como algo descartável, fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais”.

Ao definir o valor da reparação do dano moral, o juiz se baseou em critérios de razoabilidade, justiça e equidade, bem como nas circunstâncias do caso concreto, para fixar o montante em R$ 2,5 mil.

Perda de uma chance

Além do dano moral, o magistrado deferiu o pagamento de indenização pela “perda de uma chance”, situação em que o abuso de um direito impossibilita a obtenção de algo que era esperado pela vítima, gerando um dano a ser reparado.

“No caso, restou demonstrado que a empregadora alimentou falsas esperanças de contratação no trabalhador sendo que, posteriormente, deixou de admiti-lo, mesmo estando apto ao desempenho da função a qual seria contratado”.

Quanto ao valor, o juiz explicou que não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no montante integral do dano final experimentado pelo trabalhador, utilizando-se, assim, dos mesmos critérios usados ao estabelecer os valores do dano moral, arbitrou também em R$ 2,5 mil a quantia a ser paga. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)