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Trabalhista Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017, 09:10 - A | A

11 de Outubro de 2017, 09h:10 - A | A

Trabalhista / danos morais coletivos

Empresa Sul América é condenada por descumprir cota de aprendizagem

A empresa ainda deverá cumprir com a cota prevista na legislação, em dentro de 90 dias, sob pena de multa diária

Da Redação



A Sul América Prestadora de Serviços Ltda. foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos após descumprir legislação trabalhista que prevê a contratação de jovens aprendizes.

A decisão é do juiz Ulisses de Miranda Taveira, da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que também determinou, que a empresa, no prazo de 90 dias, se adeque e preencha a cota que é estabelecida no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob pena de multa diária.

Ao contrário do que sustentou em sua defesa, a empresa está obrigada a computar, para o cálculo da cota legal, os trabalhadores empregados nas atividades de limpeza, auxiliar de serviços gerais, lavadeira, auxiliar de lavadeira e motoristas; bem como aqueles que prestam serviços em empresas e órgãos públicos - o que representa quase totalidade de seus funcionários.

A lei obriga empresas de médio e grande porte a destinarem no mínimo 5% e no máximo 15% das vagas cujas funções demandem formação profissional à contratação de aprendizes de 14 a 24 anos. Os jovens precisam ter concluído ou estarem cursando o ensino fundamental ou médio paralelamente à atividade laboral desenvolvida.

A inserção do adolescente no mercado de trabalho deve-se prioritariamente ao seu direito de profissionalização, não à necessidade de mão de obra por parte do empregador, e a obrigatoriedade de sua contratação como aprendiz aparece como manifestação concreta da função social da empresa

A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). De acordo com o procurador do Trabalho, Antônio Pereira Nascimento Júnior, a cota visa garantir a formação profissional e a empregabilidade de adolescentes, jovens adultos ou pessoas com deficiência, e sua desobediência configuraria um retrocesso social.

“A inserção do adolescente no mercado de trabalho deve-se prioritariamente ao seu direito de profissionalização, não à necessidade de mão de obra por parte do empregador, e a obrigatoriedade de sua contratação como aprendiz aparece como manifestação concreta da função social da empresa”, pontuou.

O procurador ressaltou que há muitos anos o MPT busca a adequação da empresa.

“A Sul América não cumpre, e jamais cumpriu, ao menos desde 2009, seu dever legal de implementação da reserva legal de mercado destinada à aprendizagem”, além de ter deixado claro a falta de interesse em firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Em 2013, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-MT) encaminhou relatório de fiscalização que comprovou a persistência das irregularidades. Na época, o estabelecimento possuía apenas três aprendizes dos 37 necessários para cumprimento da cota.

Alegações infundadas

Durante a investigação, a Sul América se defendeu dizendo que, por atuar no segmento de terceirização de mão de obra, com grande parte dos funcionários exercendo a função de servente de limpeza - em 2013 a função correspondia a 43,6% da força de trabalho da empresa - e de motorista, estaria impossibilitada de cumprir a cota.

O argumento foi contestado pelo MPT, que pontuou que a formação profissional não é requisito apenas de funções que exigem conhecimentos e formação teóricos, mas também das que demandam formação técnico-profissional metódica. É o que ocorre em diversas atividades braçais, como de motoristas, auxiliares administrativos, profissionais de limpeza. Ou seja, não haveria fundamento para exclusão de todo um setor de atividade econômica, sobretudo em se tratando de prestadores de serviços terceirizados, alocados pela Administração Pública.

A empresa também alegou que a maioria dos seus empregados estava lotado em órgãos públicos e que os contratos com a Administração Pública ficavam vinculados às normas do edital dos pregões eletrônicos, cujas regras restringiriam a colocação dos aprendizes e a impediriam de observar a lei.

Todavia, de acordo com o juiz Ulisses de Miranda Taveira, nos casos em que os órgãos públicos se recusassem a aceitar aprendizes por força de contrato, “caberia à Ré e às empresas do setor exigirem a menção expressa nos editais de licitação para contratação de aprendizes, impugnando-os se for preciso, administrativa ou judicialmente, mas não utilizar essa circunstância como escusa ao descumprimento da lei, atribuindo a terceiros a responsabilidade pelo descumprimento da exigência legal de contratação de aprendizes”. (Com informações da Assessoria do MPT)