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Trabalhista Quarta-feira, 10 de Abril de 2019, 08:46 - A | A

10 de Abril de 2019, 08h:46 - A | A

Trabalhista / SENTENÇA MANTIDA

Empresa tem obrigação de indenizar trabalhador que usou carro próprio no serviço

A decisão determinou o pagamento de indenização correspondente à desvalorização dos veículos que o empregado teve entre 2009 e 2012, usados diariamente nesse período para visitar clientes e comercializar os produtos de suas empregadoras

Da Redação



Trabalhador que utiliza seu automóvel pessoal no serviço, por exigência da empregadora, tem direito à indenização pelo desgaste do veículo.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) condenou a Bradesco Financiamento e outras empresas do grupo a ressarcir empregado que usou seu carro particular durante os cinco anos em que atuou como operador de crédito.

A decisão confirma sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá que determinou o pagamento ao trabalhador de indenização correspondente à desvalorização dos veículos que ele teve entre 2009 e 2012, usados diariamente nesse período para visitar clientes e comercializar os produtos de suas empregadoras.

O valor da indenização será calculado com base na tabela FIPE da época.

De início, o relator e desembargador Bruno Weiler, lembrou que um dos princípios básicos do Direito do Trabalho estabelece que os riscos do empreendimento pertencem ao empregador, não podendo isso e os custos serem transferidos ao empregado. É o chamado princípio da alteridade, consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“Logo, a utilização de veículo particular do obreiro para a realização de atividades do interesse do empregador acarreta direito à restituição dos gastos por ele suportados, com base na assunção dos riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT”, ponderou o relator.

Ao analisar o caso, afastou o argumento das empresas de que a decisão de usar o veículo pessoal no trabalho partira do trabalhador. Isso porque há a confirmação da prática da exigência, conforme o testemunho de um ex-empregado, que também atuou como operador de créditos, que "no momento da contração lhe foi dito que seria necessário o uso do veículo para o desempenho da função" e, mais, que o veículo “tinha que ser de sua propriedade".

O desembargador também não deu razão à alegação das empresas de que a sentença excedeu os limites do pedido, entendendo que a juíza apenas dividiu-o em três parcelas (combustível, manutenção e depreciação), todos abrangidos pelo pedido indenizatório feito pelo ex-empregado.

Da mesma forma que a magistrada, o relator entendeu indevido a complementação da parcela referente ao combustível, pois ficou provado que tal despesa foi devidamente quitada pelo empregador, que fornecia um cartão mensal para esse fim. No mesmo sentido, indevido o pagamento de diferenças pela manutenção do veículo, uma vez que o trabalhador não indicou os gastos que teria efetivamente feito – como revisões, troca de peças, troca de óleo, etc. – “não podendo este Juízo presumir que os tenha realizado ou mesmo quais seriam seus valores.”

Quanto à obrigação da empresa indenizar pela depreciação dos veículos usados a seu favor, o relator reconheceu o acerto no entendimento da magistrada, mantendo a sentença também nesse ponto e, por fim, quanto à escolha da tabela FIPE como parâmetro para se levantar o valor equivalente à desvalorização, mesmo critério adotado pelo Tribunal em seus julgamentos.

Todas os posicionamentos do relator foram seguidos por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma.

O caso

As empresas recorreram ao Tribunal alegando que jamais exigiram o uso de veículo do trabalhador e que ele assim o fazia para sua própria comodidade.

Além disso, sustentaram que a sentença merecia reparo, pois o julgamento foi extra petita, ou seja, extrapolou o pedido do trabalhador, já que este não requereu indenização em decorrência da desvalorização do automóvel, mas apenas pelos gastos com sua manutenção.

O trabalhador também apresentou recurso pedindo mudanças na sentença, especialmente quanto ao critério para definir o valor da indenização. Segundo ele, o mais justo seria adotar o quilômetro rodado. Desse modo, os prejuízos seriam melhor aferidos, pois da forma como determinado na decisão não se considerava as distâncias percorridas, o desgaste por rodar em estradas sem conservação e tampouco a situação específica no local de atividade. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)