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Trabalhista Quinta-feira, 13 de Julho de 2017, 08:50 - A | A

13 de Julho de 2017, 08h:50 - A | A

Trabalhista / Lesão na coluna

Motorista que teve doença degenerativa agravada será indenizado por danos morais

Conforme consta nos autos, as atividades realizadas constantemente pelo empregado, foi a causa do desenvolvimento da doença

Da Redação



A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) manteve decisão de primeira instância e condenou uma empresa de materiais de construção a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais e pensão a motorista que sofreu lesão corporal.

A doença degenerativa na coluna do trabalhador se desenvolveu após atividades constantes de dirigir o caminhão, abastecer maquinários, ajudar frentista do posto e, por vezes, carregar objetos pesados 

"O acidente e a enfermidade têm conceitos próprios, mas a equiparação entre eles se faz apenas no plano jurídico, pois enquanto o acidente caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo ao trabalhador, a doença ocupacional normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento"

O relator do processo no Tribunal, juiz convocado Wanderley Piano, explicou que acidente de trabalho é “um evento ocorrido no exercício do trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Ele assinalou ainda que as doenças provocadas pelo trabalho também são consideradas acidente de trabalho.

“O acidente e a enfermidade têm conceitos próprios, mas a equiparação entre eles se faz apenas no plano jurídico, pois enquanto o acidente caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo ao trabalhador, a doença ocupacional normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento”, esclareceu.

A Lei 8.216 estabelece que as doenças degenerativas não são consideradas doença de trabalho, já que não há uma relação direita, o que se aplica também no caso de doenças genéticas.

No entanto, conforme decidiram os magistrados da 1ª Turma do TRT, a doença genética ou degenerativa pode ser equiparada ao acidente de trabalho toda vez que a função do empregado, embora não sendo a única causa, contribua para a morte, para redução ou perda da capacidade para o trabalho. Ou mesmo quando atuar como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes.

Como não há provas de que eram oferecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, a 1ª Turma concluiu que a doença foi agravada por culpa da empresa e determinou o pagamento de R$3 mil reais por danos morais e uma pensão no valor de 2% do salário do trabalhador até ele completar 77 anos de idade, montante que foi autorizado ser pago em uma parcela única.

Entenda o caso

O trabalhador foi contratado em junho de 2012 como motorista lubrificador e no mês de abril de 2013 começou a sentir os efeitos daquela rotina que, segundo ele, incluiu jornada exaustiva, esforços repetitivos e bancos desconfortáveis para dirigir. As fortes dores na coluna revelaram uma doença que o tornou incapaz de desenvolver as atividades em que atuava habitualmente.

Segundo o trabalhador, por quatro vezes foi exigido que ele transportasse sozinho um extintor de 50 kg em um carrinho de duas rodas, momentos em que sentia fortes dores.

A empresa, por sua vez, argumentou que carregar o extintor não era sua atribuição e que a doença na coluna do trabalhador era de origem degenerativa e por isso não possuía qualquer relação com o trabalho que ele desenvolvia.

O relatório do perito, apresentado à justiça, confirmou a versão do trabalhador ao concluir que aquelas atividades contribuíram para piorar a doença grave na coluna. E constatou ainda que ele ficou parcialmente incapaz de forma permanente. (Com informações da Assessoria do TRT)