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Trabalhista Quarta-feira, 20 de Dezembro de 2017, 09:06 - A | A

20 de Dezembro de 2017, 09h:06 - A | A

Trabalhista / Súmula cancelada

Trabalhador que transporta valores em situação de risco não será mais indenizado

A súmula 21 garantia o pagamento por danos morais a trabalhadores que transportavam valores em situação de risco

Da Redação



O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) decidiu cancelar a súmula 21, que tratava sobre a compensação por danos morais para empregados que transportavam valores em situação de risco. A decisão foi tomada porque não havia entendimento majoritário sobre a questão.

Conforme o relator do processo que extinguiu a súmula, desembargador Edson Bueno, o entendimento sobre a matéria não estava pacificado no âmbito do Regional e, por isso, a edição da súmula não atendeu ao seu objetivo de unificar a jurisprudência nas decisões judiciais.

Inicialmente foi proposta a alteração no texto, no qual se propunha considerar como risco acentuado as situações nas quais o empregado provasse que seu empregador não tomou qualquer providência apta a tornar a atividade de transportar valores mais segura.

Foram apresentadas divergências para esta proposta e o julgamento sobre a nova súmula foi suspenso. Tendo em visto o impasse neste entendimento, a presidente do Tribunal, desembargadora Beatriz Theodoro, abriu votação para cancelamento da súmula, o que foi acatado por unanimidade pela Comissão de Jurisprudência.

A súmula 21 foi editada em outubro de 2015. Com ela, o Tribunal estabeleceu que o trabalhador que transportar valores habitualmente para o empregador, mesmo que seja em valores pequenos e independentemente do ramo em que trabalha, tem o direito a receber danos morais.

O texto cancelado afirmava que “o transporte habitual de valores realizado por empregado em situação de risco acentuado dá ensejo à compensação por dano moral, independentemente do ramo de atividade do empregador e do valor transportado.”

Na época foi firmado o entendimento que, transportar valores, mesmo que o valor não seja expressivo, extrapola o contrato de trabalho e resulta em agressão à saúde psíquica do trabalhador. (Com informações da Assessoria do TRT)