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Trabalhista Segunda-feira, 17 de Julho de 2017, 11:53 - A | A

17 de Julho de 2017, 11h:53 - A | A

Trabalhista / Arrematação judicial

TST rejeita reclamação para retirar arrendatário de fazenda adquirida em leilão

O imóvel foi a leilão para o pagamento de dívida trabalhista de R$29 milhões do grupo econômico que reunia 17 empresas

Da Redação



A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgou improcedente reclamação apresentada por empresário que arrematou em leilão judicial fazenda, em Mato Grosso, avaliada em R$ 39 milhões.

Ele alegava que o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá descumpriu decisão do TST ao não determinar a retirada dos arrendatários que ainda continuavam no imóvel, mas os ministros concluíram que essa pretensão não foi deferida em acórdão anterior da Turma.

A reclamação julgada pelo TST relaciona-se à ação judicial 0050007-23.2014.5.23.0007 protolocada em 2014 na Justiça do Trabalho mato-grossense pela massa falida da Pyramid Agropastoril S/A, por meio da qual apontava irregularidades na venda direta da fazenda e pedia a sua anulação.

A reclamação é uma ação judicial que tem como objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. No caso, o primeiro acórdão da 7ª Turma restabeleceu os efeitos da arrematação judicial, declarada nula anteriormente, e determinou o registro da propriedade rural em nome do empresário arrematante.

O imóvel foi a leilão para o pagamento de dívida trabalhista de R$29 milhões do grupo econômico que reunia 17 empresas.

O relator da reclamação, ministro Vieira de Mello Filho, disse que a decisão anterior foi cumprida integralmente, porque, ao julgar recurso de revista do empresário, a Turma não ordenou a desocupação do imóvel arrematado.

Ele explicou que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a validade e a vigência dos contratos civis de arrendamento firmados em data anterior à penhora e à arrematação. A competência, nesse caso, é da Justiça Comum, em processo que deve ter como parte também os arrendatários, que não figuravam como parte na execução trabalhista e, “evidentemente, não poderiam ser atingidos pelos seus efeitos”.

A ação própria, no juízo onde estiver situado o imóvel, possibilitaria o direito de defesa dos envolvidos, afirmou o ministro.

Ele ainda concluiu que, ao contrário do argumento do empresário, são possíveis a penhora e a arrematação de bem imóvel com contrato de locação ou arrendamento vigentes. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)