O Estado de Mato Groso terá que pagar R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais, à mãe de uma criança que faleceu de câncer, após demora no cumprimento de decisões que garantiam tratamento de saúde que poderiam prolongar a vida da paciente.
A determinação é da Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve inalterada a decisão de primeira instância que condenou o Estado por omissão.
A mãe ainda deve receber R$ 200, valor gasto com despesas médicas.
“A perda de um ente querido sem receber o tratamento necessário é fato que causa severo abalo de ordem moral, independente do evento morte”, diz trecho do acórdão.
O Estado ingressou com recurso de apelação, alegando que não tem culpa no falecimento da menina, uma vez que a morte ocorreu por conta da doença. Justificou, ainda, que “ainda que a vítima tivesse sido assistida nos melhores centros de saúde, a morte seria inevitável, de modo que a sentença deve ser reformada para exclusão da condenação”.
Assim que analisou o caso, o juiz convocado, Gilberto Lopes Bussiki, relator do processo, entendeu que houve falha na prestação do serviço, por parte do Estado, que agiu com negligência e imprudência.
“A omissão capaz de gerar o dever de indenizar está relacionada ao descumprimento de um dever jurídico de agir, ou seja, o Estado deve deixar de agir na forma da lei e como ela determina”, considerou o magistrado.
O relator citou as diversas ações que a mãe entrou na Justiça para assegurar o tratamento à filha.
“Ninguém em estado de saúde grave pode aguardar excessiva burocracia administrativa para o fornecimento de tratamento, independente da gravidade da doença que acomete, se fatal ou não, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana sobressai qualquer tramite burocrático”.
“Para assegurar o tratamento, a requerente/apelada teve que ingressar com várias ações judiciais, e obteve decisões favoráveis garantindo o tratamento e medicamentos de urgência a infante, porém, não houve cumprimento imediato, sendo certo que a demora causou abalo de ordem moral indenizável”, completou o juiz.
Ainda em seu voto, o magistrado destacou que o fato “atingiu o patrimônio imaterial da autora/apelada, sendo inconteste o abalo moral sofrido, pois a disponibilização do tratamento e medicamentos adequados que poderia amenizar o quadro de saúde e até prorrogar a vida, que resultaria em um desfecho menos danoso à integridade físico/psíquica da família, por culpa inquestionável do ente Estatal”.
Ao votar para negar o recurso, o relator também opinou por manter o valor indenizatório.
Os demais membros da câmara julgadora seguiram o juiz.
CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: