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Empresarial Sexta-feira, 07 de Junho de 2024, 08:57 - A | A

07 de Junho de 2024, 08h:57 - A | A

Empresarial / IRREGULARIDADES

Justiça mantém destituição de síndico da Olvepar, que terá que devolver remuneração

Conforme os autos, ele fez gastos exorbitantes em honorários advocatícios e periciais e adquiriu veículo sem autorização judicial; a defesa propôs embargos de declaração, mas teve o recurso rejeitado

Lucielly Melo



A juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da Vara Especializada em Recuperação Judicial, manteve a destituição do síndico da massa falida Olvepar S/A por cometer falta grave na administração do patrimônio deixado pela empresa para pagar os credores, bem como a restituição da importância recebida a título de remuneração, durante o período de gestão, cujo valor deverá ser corrigido.

A decisão foi publicada no último dia 4.

Em dezembro de 2023, a magistrada decretou o fim do processo de falência do emblemático caso Olvepar, cuja demanda se encerrou após longos 20 anos.

A destituição ocorreu após o administrador da falência cometer diversas irregularidades, como promover o gasto exorbitante de R$ 40 milhões em honorários advocatícios e periciais, aquisição de veículo sem autorização judicial, demora na arrecadação dos bens e na elaboração do quadro geral de credores, além de outras condutas que foram reprovadas pela magistrada.

Em seguida, o ex-síndico ingressou com Embargos de Declaração, alegando que a decisão não especificou qual a lesão causada à falência e que essa suposta omissão o impossibilitou de se defender nos autos.

A magistrada, porém, não deu razão ao embargante que, para ela, na verdade, tentou rediscutir o caso, o que não é possível através dos embargos.

Anglizey pontou que a decisão foi fundamentada com uma linha do tempo, contendo datas e fatos que trouxeram a conclusão de que o ex-síndico não agiu corretamente.

“Pela leitura da mesma decisão é possível verificar, ainda, que houve disposição de ativos da Massa Falida, sem a devida publicidade dos atos, e até mesmo sem autorização prévia do Juízo, sendo que todos os atos neste particular foram descritos no item “III.I” e “III.II” da decisão embargada”.

“Restou, consignado, por fim, a inconformidade em relação a contratações de serviços advocatícios, que ocorreram por mera discricionariedade do ex-síndico, sem que fossem submetidas à efetiva ciência dos credores e oitiva do Ministério Público”, ainda destacou a juíza.

Por fim, a magistrada advertiu o embargante, reforçando que “os embargos de declaração não se prestam para modificar a decisão e adequá-la ao entendimento defendido, devendo utilizar-se do meio processual adequado para tanto”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos