facebook instagram
Cuiabá, 24 de Abril de 2025

Justiça Eleitoral Quarta-feira, 23 de Abril de 2025, 09:02 - A | A

Quarta-feira, 23 de Abril de 2025, 09h:02 - A | A

ENTENDIMENTO DO TSE

Inelegibilidade reflexa por parentesco consanguíneo se aplica a suplente

O Plenário reafirmou o entendimento de que políticos no exercício de suplência não são titulares dos mandatos eletivos

Da Redação

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura de um candidato a vereador, devido à incidência de inelegibilidade em razão de parentesco consanguíneo com o prefeito da cidade.

A questão em discussão foi saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco se aplica ao suplente de vereador em exercício.

O Plenário reafirmou o entendimento de que políticos no exercício de suplência não são titulares dos mandatos eletivos. Assim, não se aplica a eles a exceção prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal.

O dispositivo determina que “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

O TSE começou a julgar o caso em fevereiro deste ano, mas o ministro Floriano de Azevedo Marques pediu vista do processo. Ao apresentar voto-vista na noite desta terça-feira (22), o magistrado abriu divergência do voto do relator, ministro André Mendonça, que votou no sentido de negar os recursos e manter a decisão.

“Os suplentes, enquanto ostentarem esta condição, não são titulares de mandato eletivo e, por essa razão, não se lhes aplica a exceção prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal. No caso, o suplente ora agravado assumiu o cargo apenas temporariamente, razão pela qual a ressalva final do inciso 7º do artigo 14 da Carta Magna não lhe é aplicável, estando ele, pois, inelegível para o pleito”, ressaltou o relator. (Com informações da Assessoria do TSE)