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Cuiabá, 24 de Abril de 2025

Justiça Estadual Domingo, 20 de Abril de 2025, 08:00 - A | A

Domingo, 20 de Abril de 2025, 08h:00 - A | A

NÃO É IMPROBIDADE

TJ nega condenar procuradores que receberam honorários

O colegiado negou o pedido do MP, que apontou enriquecimento ilícito no recebimento das verbas

Lucielly Melo

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou que o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos comissionados não caracteriza enriquecimento ilícito.

Assim, negou o pedido do Ministério Público, que pretendeu condenar o ex-prefeito de Sorriso, Ari Genézio Lafin, o grupo de procuradores municipais, além de ex-secretários por improbidade administrativa.

O MP ingressou com uma ação civil pública contestando o recebimento das verbas pelos procuradores municipais, que não eram efetivos. Para o órgão, houve danos ao erário, devendo os acusados serem condenados ao ressarcimento.

A tese não foi aceita nem na primeira instância nem em sede de apelação no TJMT.

Relator do recurso, o desembargador José Luiz Leite Lindote explicou que é direito do advogado público – sendo efetivo ou não – o recebimento dos honorários sucumbenciais. A matéria, conforme ele destacou, está pacificada nos tribunais superiores, além de ter previsão expressa em lei municipal de Sorriso.

O desembargador reforçou, ainda, que os pagamentos feitos aos advogados públicos, entre 2019 e 2020, não superaram o limite do teto constitucional.

“Logo, é completamente descabida a subsunção das condutas dos oito réus advogados/servidores públicos e dos três requeridos agentes políticos no art. 9º, caput e inciso XI, da LIA, como deseja o Ministério Público autor, uma vez que, conforme a motivação tecida, honorários sucumbenciais devidos a advogados públicos (concursados ou puramente comissionados) não podem ser enquadrados como vantagem monetária indevida, nem como verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades de direito público, sendo descabido falar-se, na hipótese, em enriquecimento ilícito”, declarou o relator.

O magistrado ainda acrescentou que “não se afigura pertinente quaisquer abordagens sobre lesão ao erário municipal; enriquecimento ilícito; perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da entidade federada; utilização, por pessoa física, de rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do ente federativo; arrecadação ilícita de renda em prejuízo da conservação do patrimônio municipal; ou ainda liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e indução para sua aplicação irregular”.

Por fim, concluiu que o Juízo de primeira instância acertou ao julgar improcedente a demanda.

Diante disso, o colegiado, nos termos do voto do relator, rejeitou o recurso do MP.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: