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Cuiabá, 24 de Abril de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 22 de Abril de 2025, 09:42 - A | A

Terça-feira, 22 de Abril de 2025, 09h:42 - A | A

LOMBADA IRREGULAR

Após acidente fatal, Município terá que pagar R$ 200 mil

Além do valor indenizatório, o ente público ainda terá que pagar pensão mensal aos três filhos da vítima, até que completem 25 anos

Da Redação

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Sinop a pagar R$ 200 mil danos morais e materiais decorrentes da morte de uma mulher, vítima de um acidente de trânsito causado por uma lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação pública adequada.

O acidente ocorreu em junho de 2009. Conforme os autos, a vítima trafegava de motocicleta quando foi surpreendida por uma lombada recém-instalada e com dimensões superiores às permitidas pelas normas de trânsito. O laudo pericial confirmou que o quebra-molas foi construído em desacordo com a Resolução nº 39/1998 do Contran e que a via não possuía iluminação pública no momento do acidente, o que comprometeu a visibilidade.

Diante das evidências, o juízo de primeira instância condenou o Município ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais para cada um dos autores da ação — mãe e filhos da vítima — e pensão mensal de dois terços do salário-mínimo, rateada entre os três irmãos até que completem 25 anos.

Na apelação, o Município de Sinop sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que ela trafegava em velocidade acima do permitido, sem habilitação e possivelmente sem o uso adequado do capacete. Requereu ainda a dedução do valor recebido pelo seguro DPVAT da indenização, além da redução dos valores fixados a título de danos morais e pensão.

O relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, no entanto, rejeitou os argumentos.

Segundo ele, a falta de habilitação constitui mera infração administrativa e, junto com o excesso de velocidade, configura culpa concorrente — e não exclusiva — da vítima.

“Mesmo na velocidade permitida, haveria risco de acidente, considerando a lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação”, destacou em seu voto.

O pedido de abatimento do valor do DPVAT foi rejeitado por configurar inovação recursal, ou seja, não havia sido apresentado em primeira instância, o que é vedado pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

Valor indenizatório é proporcional

A câmara considerou razoável e proporcional o valor de R$ 50 mil fixado a título de danos morais para cada filho da vítima, bem como a pensão mensal estipulada.

“Trata-se de compensação mínima diante da gravidade do fato — a morte de um ente querido em acidente provocado por negligência do poder público — e da condição de dependência dos filhos menores à época dos fatos”, afirmou o relator.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade objetiva do Estado por omissão na conservação e sinalização das vias públicas, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Para o relator, ficou evidente o nexo causal entre a conduta omissiva e comissiva do ente público e o dano sofrido. (Com informações da Assessoria do TJMT)