Por falta de provas robustas, o juiz João Filho de Almeida Portela, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, absolveu o ex-secretário municipal Osmário Forte Daltro e mais duas pessoas pelos crimes de peculato e dispensa ilegal de licitação.
Na sentença publicada nesta terça-feira (4), o magistrado destacou que pairou dúvidas da verdade real no processo penal e, por isso, aplicou princípio do “in dúbio pro reo”, decidindo em favor dos acusados.
A decisão beneficiou também o ex-coordenador administrativo e financeiro Jan Áureo Gomes Andrade e o empresário Luiz Gilberto Malaco.
Consta na denúncia que em 2009, foi celebrado pela Secretaria Municipal de Trabalho Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMTDE) um contrato com a empresa LG MALACO TOUR – ME, de propriedade de Luís Gilberto, para aquisição de um micro-ônibus no valor de R$ 90 mil, sem o devido processo licitatório.
Segundo narrado pelo Ministério Público, o bem não chegou a ser integrado ao patrimônio público, porque havia uma restrição judicial que impediu a transferência ao Município. Por conta disso, o veículo permaneceu no pátio de revenda e não foi efetivamente disponibilizado ao Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT).
Porém, as provas produzidas no processo não tiveram força para causarem a condenação requerida, conforme concluiu o magistrado.
Na sentença, Portela reconheceu que a compra do micro-ônibus ocorreu sem a observância do processo licitatório, mas que não houve prejuízo ao erário, já que o bem ficou à disposição do Município.
“Pelo contrário, a exordial e os autos sugerem que com a aquisição, embora de maneira indevida, houve transferência da posse e o bem chegou a ser disponibilizado ao IFMT”, entendeu o juiz.
Para o magistrado, se de um lado ficou demonstrada a prática ilícita, por outro “careceu o conjunto probatório” para que fossem configurados os crimes.
“É crível afirmar, reitera-se, que tenha pairado a dúvida acerca da verdade real reclamada pelo processo penal, quer seja pela inobservância do procedimento legal, quer seja pela restrição que recaia sobre o bem, quer seja pela forma como ocorreram as negociações”.
“Porém, também é verdadeiro que não existem provas robustas e incisivas nos autos que autorizem à conclusão no sentido de que bem jurídico e penalmente relevante foi violado”, completou Portela.
Em situações como essa, segundo o juiz, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, “pois diante de todo o aparato de que dispõe o Estado, ou deveria dispor, não parece razoável deslocar o ônus da prova para o acusado se sequer existem elementos que demonstram ato divergente da legalidade imposta pelo ordenamento jurídico, noutros dizeres, na dúvida deverá prevalecer a versão da parte, por assim dizer, hipossuficiente”.
“Portanto, preponderando às dúvidas acerca de elementares do tipo, o decreto absolutório nos moldes do art. 386, inciso VII do CPP é medida imperativa”, finalizou o juiz.
Processo cível
Vale lembrar que o trio foi condenado no processo de improbidade administrativa que apurou os mesmos fatos. Naqueles autos, que já estão em fase de cumprimento de sentença, são cobrados o valor de R$ 2 milhões entre ressarcimento, multa civil e honorários advocatícios.